TJAL - 0718201-51.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0718201-51.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Romildo Gomes dos Santos - Deste modo, INDEFIRO o pedido de formulado às fls. 70-71, e determino o cumprimento integral da decisão liminar de fls. 62-66, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:08
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0718201-51.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Romildo Gomes dos Santos - Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 70-73.
Após, com manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
13/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0718201-51.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.
Processe-se em Segredo de Justiça.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
III.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
IV.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
V.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
VI.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
VII.
Despicienda, com o novo código de ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
VIII.
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Desta forma, a omissão restou sanada.
Diante do exposto, sem mais delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração, para dar-lhes PROVIMENTO, pelos motivos acima mencionados.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:55
Apensado ao processo
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0718201-51.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Considerando que o documento de fl. 32 atesta que a correspondência não chegou a ser entregue no endereço descrito no instrumento contratual e foi devolvida no remetente por motivo não especificado, na forma do que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da mora relatada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Providências necessárias. -
22/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 00:11
Emenda à Inicial
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07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 14:14
Redistribuição de Processo - Saída
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06/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0718201-51.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - A ação foi proposta ao arrepio da regra do art. 63, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024, segundo o qual, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A saber, a parte autora tem sede em São Paulo e o réu está domiciliado em Campo Alegre/AL.
Destarte, declino da competência em favor da Comarca de Campo Alegre/AL.
Encaminhem-se os autos para redistribuição. -
02/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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24/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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