TJAL - 0718244-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 16:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0718244-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Santos Oliveira - Réu: Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            25/06/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2025 19:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 07:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2025 09:21 Expedição de Carta. 
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                                            15/04/2025 15:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0718244-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Santos Oliveira - Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito, mas defiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o perfil econômico da parte autora adequa-se às diretrizes do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu pela via postal com aviso de recebimento.
 
 Dispenso a audiência de conciliação em virtude da renúncia da parte autora e do perfil da demanda, que, por sua recorrência, já se sabe que ao requerido também não interesse conciliar.
 
 Publicada automaticamente pelo portal e-SAJ.
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                                            14/04/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 06:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/01/2025 12:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0718244-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Santos Oliveira - Destarte, intimo o autor da ação, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que, em quinze, dias: 1) emende a inicial, especificando, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; 2) acoste aos autos (2.1) o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário, obter segunda via junto à instituição financeira contratada, e (2.2) os boletos e comprovantes de pagamento do que já adimpliu ao longo da relação contratual; sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Acerca do cumprimento do item 2.1, anoto que, diante da resistência da instituição financeira em entregar cópia do contrato à parte autora, a via adequada para preparar sua pretensão é aquela regulada no art. 381, III, do Código de Processo Civil.
 
 Afinal, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
 
 Reservo-me a apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova depois do cumprimento deste despacho.
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                                            02/01/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2025 11:17 Despacho de Mero Expediente 
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                                            26/12/2024 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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