TJAL - 0704790-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO (OAB 23667/PB), ADV: LUIZA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 17963/AL), ADV: VICTOR ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13271/AL) - Processo 0704790-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ricardo Fernando Ferreira LessaB0 - RÉU: B1Sul América Serviços de Saúde S/AB0 - DECISÃO Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados).
O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 687 a 692No mais, após recebida a petição, deverá ser ordenada a citação da parte adversa, a fim de que ela, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação.
O referido ato de comunicação só se dará de forma pessoal se a parte não tiver constituído procurador nos autos.
A matéria de defesa, diga-se de passagem, é limitada, nas palavras de Daniel Assumpção (2016, p. 916), "[...] às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor".
Na situação em espeque, foi juntada, pelos herdeiros, a certidão de óbito de fl. 412, atestando o falecimento da parte autora, e a documentação pessoal e procuração das herdeiras.
Diante disso, com fulcro nos arts. 689 e 692 do CPC, SUSPENDO o presente processo, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o procedimento de habilitação, ao tempo em que determino a intimação do réu para que, no prazo de prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca da petição de fl. 146.
No mesmo prazo deverão os Srs.
RICARDO FERNANDO FERREIRA LESSA FILHO, VINICIUS ARAUJO LESSA e JOÃO PAULO ARAUJO LESSA , informar nos autos a existência de processo de inventário/arrolamento em nome do falecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 16:26
Reativação de Processo Suspenso
-
26/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:32
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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29/05/2025 17:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:30
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), LUIZA ARAUJO OLIVEIRA (OAB 17963/AL), Afrânio Neves de Melo Neto (OAB 23667/PB) Processo 0704790-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Fernando Ferreira Lessa - Réu: Sul América Serviços de Saúde S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência e danos morais " ajuizada por Ricardo Fernando Ferreira Lessa, em face de Sul América Serviços de Saúde S/A , partes devidamente qualificadas nestes autos.
De pronto, a autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte autora, inicialmente, alega ser beneficiário do plano de saúde da empresa demandada desde dezembro de 2018, foi diagnosticado com carcinoma de células claras renais em dezembro de 2019.
Informa que após mudanças no protocolo de tratamento devido à progressão da doença, a operadora do plano passou a negar administrativamente o fornecimento dos medicamentos prescritos pelas autoridades médicas.
O Requerente indica que teve que recorrer à justiça para obter tratamentos com diferentes medicamentos, sendo a última indicação médica para o uso do medicamento Belzutifan (Welireg) 120 mg/dia.
Apesar da aprovação da ANVISA e da FDA para essa indicação, a operadora do plano de saúde se recusa a fornecer o medicamento, alegando que não consta no rol da ANS.
Aduz que a conduta da operadora é considerada abusiva, pois, ao negar a cobertura de tratamentos essenciais indicados pelo médico, contraria entendimentos do STJ e a legislação nacional, como a Lei n.º 14.454/2022.
Informou ainda, que a operadora utiliza respostas vagas e confusas, prejudicando o Requerente ao alegar que o medicamento não consta no rol da ANS.
Por fim, afirma que a situação coloca em risco a vida do Requerente, que não tem condições econômicas para arcar com os altos custos do tratamento.
Diante da recusa, busca, por meio desta ação, "concessão da tutela de urgência em caráter antecipado para que o plano de saúde Requerido forneça o medicamento Welireg (belzutifano) de 40 mg (caixa com 90 comprimidos por mês), aprovados pela ANVISA, nos moldes da prescrição médica, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas até alta médica, sob pena de multa diária." Em decisão foi diferido os beneficios da assistência judiciária gratuita e deferimento do pedido de tutela de urgência.
A parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 152/169). É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia.
Além disso, os litigantes não demonstraram interesse na produção de outros elementos probatórios.
No mais, não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende para compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento médico dele.
Com efeito, depreende-se da análise da negativa do plano de saúde que o réu limitou-se a afirmar categoricamente que o protocolo não estava acobertado pelo rol da ANS e que consta exclusão expressa em contrato de sua não cobertura.
Reforço que o rol de procedimentos da ANS possui uma quantidade limitada de exames e serviços cuja cobertura é obrigatória pelos planos de saúde.
No entanto, a ausência de determinados tratamentos não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, quando prescritos por médico.
No caso do autor, acometido de câncer, há previsão contratual para o tratamento de sua enfermidade.
Assim, sendo o tratamento em questão a técnica mais efetiva, prescrita por médico, para alcançar a melhor recuperação do paciente, entendo que as Diretrizes de Utilização da ANS não podem ser tomadas como obstáculo intransponível ao custeio do exame, sob pena de tornar inócuo o próprio contrato de consumo travado entre paciente e plano de saúde.
Quanto à alegada exclusão contratual do medicamento, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV).
Destaco que o rol da ANS contempla uma lista reduzida de situações que devem ser obrigatoriamente cobertas pelas seguradoras, de forma que a ausência de determinados tratamentos ou sua previsão com restrições não tem o condão de excluir sua cobertura.
Isso porque, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade, a técnica a ser utilizada deve ser a mais efetiva ao tratamento do paciente, conforme indicado pelo médico que o assiste.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, a qual versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, o referido rol da ANS não possui caráter taxativo, mas sim exemplificativo.
Importante indicar que o médico responsável pelo tratamento da parte autora, Dr.
Diogo Assed Bastos (CRM-SP nº 118175), explana que "Discutimos dados recentemente apresentados do estudo Litespark-005, estudo de fase III randomizado que demonstrou eficácia de Belzutifan (Welireg) 120 mg/dia para pacientes portadores de carcinoma renal de células claras metastático após progressão à múltiplas linhas de tratamento.
Esta medicação está aprovada pela ANVISA para pacientes portadores tumores relacionados à síndrome de Von Hipel Lindau (VHL).
Como não há alternativas de tratamento com base em evidência no cenário atual do tratamento do Sr Ricardo e há evidência científica para o uso do Belzutifan neste contexto, sou favorável ao uso deste tratamento para o Sr Ricardo, caso tenha acesso. ".
Portanto, o direito ao tratamento solicitado encontra expresso fundamento no art. 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.956/1998.
Além disso, reforço o entendimento da decisão liminar de que o pedido da ação faz menção a todo o tratamento solicitado por meio do relatório médico.
Quanto aos danos morais, estes também são devidos.
Neste particular, os fatos alegados na inicial não se limitaram ao mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado.
Este exsurge tanto pelos infortúnios experimentados quanto pela má prestação dos serviços, aliada à falta de informações claras/adequadas e de assistência à situação, tudo violando os direitos básicos da parte autora, circunstâncias que certamente lhe ocasionaram abalo psicológico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
A propósito dessas observações, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial do magistrado, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, atento para os seguintes pontos: extensão do dano, circunstâncias particulares da parte autora e da parte ré e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de urgência formulado deferida na decisão de fls. 188/193, para: a) determinar que a empresa ré, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), adote as providências para fornecer em favor da demandante o medicamento Welireg (belzutifano) de 40 mg (caixa com 90 comprimidos por mês), tratamento quimioterápico paliativo com.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, até o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais); b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais; e c) ordenar que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o vencimento da obrigação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:10
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 18:10
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
30/09/2024 18:12
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 18:12
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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