TJAL - 0704063-18.2024.8.02.0046
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:46
Decisão Proferida
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17/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
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13/02/2025 11:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/02/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0704063-18.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Stefany Graziele Nogueira Angelo - Autos nº: 0704063-18.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Stefany Graziele Nogueira Angelo DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra STEFANY GRAZIELE NOGUEIRA ANGELO, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca/modelo FIAT TORO FREEDOM ROAD 1, Ano de Fabricação: 2018, Chassi: 98822611XJKB31545, placa: ORL6163, Cor: Branca e Renavam n° *11.***.*34-59, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento sob o n° *00.***.*47-41, firmado em 11/07/2024, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 32/34).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 5/41.
Decisão de págs. 42/45 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 47/78.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de notificação assinada pela ré; e, b) existência de ação revisional anterior (autos nº 0740724-34.2024.8.02.0001).
No mérito, pretende o afastamento dos encargos moratórios.
Juntou documentos de págs. 79/137.
Réplica às págs. 142/180. É o relatório.
Passo a decidir.
Importa registrar, desde já, que a reunião de processos por conexão pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Nesse passo, após proceder consulta ao sistema SAJ, verificou-se que existe ação revisional com a mesma causa de pedir remota a do presente feito (autos n° 0740724-34.2024.8.02.0001), em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, configurando a necessidade de julgamento conjunto diante da conexão, de acordo do art. 55, §1º do CPC.
Ressalta-se que o juízo da 6ª Vara Cível da Capital é prevento, conforme disposição do art. 58 do CPC, visto que a ação que lá tramita foi protocolizada e distribuída antes da presente demanda.
Há que se ressaltar, ainda, da possibilidade de decisão conflitantes em caso de julgamento separado das presentes ações, conforme estabelece o § 3º do art. 55 do CPC, o que deve ser evitado.
Nesse sentido, cumpre destacar a ementa de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujas razões determinantes de decidir enquadram-se com perfeição ao presente caso.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC. 1.
Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar, nos termos dos artigos 58 e 59 do NCPC. 2.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento N. 0803581-37.2015.8.02.0000, Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data do julgamento: 30/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PETIÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
JUÍZO PREVENTO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL. [...] 02 - A ação revisional e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna com aquela prevista no art. 55 do CPC/2015, de modo que não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo, com o fim de se evitar decisões conflitantes. [,,,] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento 0804765-91.2016.8.02.0000, Relator(a): Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data do julgamento: 23/03/2017) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM JUÍZO DIFERENTE.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO, OU SEJA, NO JUÍZO ONDE OCORREU PRIMEIRO O REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento N. 0800882-39.2016.8.02.0000, Relator(a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data do julgamento: 15/02/2017).
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, diante da conexão com a Ação Revisional n° 0740724-34.2024.8.02.0001, determinando sua remessa para a 6ª Vara Cível da Capital e, por consequência, o arquivamento e baixa destes autos nesta Comarca.
Intime-se e cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:10
Decisão Proferida
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02/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:58
deferimento
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26/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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