TJAL - 0700455-75.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700455-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nunes da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700455-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nunes da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Autos n° 0700455-75.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaime Nunes da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JAIME NUNES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
Cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
AAPEN".
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende a suspensão dos descontos referente ao débito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/24.
Decisão de págs. 25/29 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 35/43.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 44/73.
Réplica às págs. 78/83.
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 87). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado associar-se com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, o termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio (a) do seu beneficio previdenciário (pág. 65); onde constam todos os dados do autor (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
Saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seu documento de identidade (pág. 67), assim como o protocolo da assinatura digital.
Assim, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza dado que tal documento foi devidamente assinado pelo autor.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,23 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700455-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nunes da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 25/29, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL) Processo 0700455-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nunes da Silva - Autos nº: 0700455-75.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaime Nunes da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JAIME NUNES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
Cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
AAPEN".
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende a suspensão dos descontos referente ao débito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/24. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico dos débitos descontados de seu benefício extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar a cobrança da "CONTRIBUIÇÃO AAPEN" nos valores de R$ 26,40, R$ 28,24 e R$ 30,36.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação à contribuição discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:10
Decisão Proferida
-
05/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709357-60.2022.8.02.0001
Condominio Comercial Centenario Plaza
Daiane de Assis Silva
Advogado: Pedro Gomes Ribeiro Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2022 11:20
Processo nº 0801288-45.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Marisa Marinho dos Anjos
Advogado: Thayna Cabral Guimaraes Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 10:06
Processo nº 0702147-80.2023.8.02.0046
Rosanete de Araujo Bezouro
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Susana de Araujo Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 13:43
Processo nº 0705052-28.2025.8.02.0001
Jose Petrucio de Lima
Mauriceia Silva de Lima
Advogado: Mariana Camara de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 11:35
Processo nº 0760798-12.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Romulo Marcelo Santos da Silva
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 13:45