TJAL - 0801436-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801436-56.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
21/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:41
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:41:19 local.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:34
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801436-56.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida às págs. 83/89 do recurso principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 135/141 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
23/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 11:29
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801436-56.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão de págs. 135/141 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/12), o embargante suscitou em síntese, a existência de omissão.
Apontou que o acórdão embargado não se manifestou sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Embargos de Declaração opostos no REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685), bem como a necessidade de sobrestamento superveniente em virtude da afetação dos REsps n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169).
Alegou, ainda, omissão quanto à ausência de título executivo e a necessidade de prévia liquidação de sentença, com violação aos artigos 95 do CDC e 509 do CPC.
Adicionalmente, argumentou omissão acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, defendendo que deveriam ser contados a partir da citação na ação de cumprimento de sentença e não da Ação Civil Pública, com violação aos artigos 240 e 405 do Código Civil.
Por fim, arguiu omissão quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ no que tange aos honorários advocatícios, afirmando que não são cabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, se for o caso, atribuir efeitos infringentes.
Intimados, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos opostos, bem como que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, em razão do caráter protelatório do recurso (págs. 16/20). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:42
Ato Publicado
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11/06/2025 11:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/06/2025 12:14
Ciente
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10/06/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:46
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:38 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801436-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A, em razão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, tendo, como parte agravada, o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Narrou o banco agravante (págs. 1/18), em apertada síntese, que o agravado ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva na Ação Civil Pública nº 1998.01.01.016798-9, proposta pelo INCP, visando obter diferenças de remuneração de cadernetas de poupanças de seus associados.
Alegou que houve prolação de sentença de liquidação do julgado, atacada por agravo de instrumento e, na sequência, fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando diversas questões preliminares de ordem pública e alegando haver excesso de execução.
Na decisão agravada, o juiz singular afastou todas as preliminares e entendeu não haver excesso de execução.
Entendeu, ainda mais, que a execução estava de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do agravo de instrumento perante esta Corte, questões já acobertadas pelo instituto da coisa julgada.
Nas razões do recurso, o Banco agravante alegou a necessidade de sobrestamento do feito em virtude dos Temas 685 e 1169.
Defendeu, também, a ausência de liquidação, haver excesso de execução e impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Com o exposto, pediu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Liminar indeferida (págs. 83/89).
A parte agravada, intimada a apresentar contrarrazões, requereu (págs. 96/112) o não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 21:33
Processo Transferido
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:59
Incidente Cadastrado
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 21:15
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 20:37
Encaminhado Pedido de Informações
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13/02/2025 20:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801436-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - '24 Assim, com base no acima exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, MANTENDO a decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito do presente recurso.
DILIGÊNCIAS: 25 Oficie-se, com urgência, o juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações que entender necessárias ao andamento do feito. 26 Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. 27 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
12/02/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:40
Distribuído por dependência
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10/02/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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