TJAL - 0700370-89.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700370-89.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Manoel da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por VALDOMIRO MANOEL DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Petição inicial às págs. 01-06.
A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 07-19.
Despacho de págs. 20-22 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
A parte não atendeu ao chamado para impulsionar o feito (pág. 26). É o relatório, sucintamente.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, instada a realizar providências, a parte demandante, a despeito de devidamente intimada (págs. 23-25), deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas as quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os autos conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:22
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700370-89.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Manoel da Silva - DESPACHO Trata-se de ação declaratória cc, indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito. ajuizada por VALDOMIRO MANOEL DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-06), a parte autora narra o seguinte: A Parte Autora é aposentada e recebe em sua conta junto ao Banco que recebe seu Benefício.
Ocorre que a parte autora começou a perceber que o valor de sua aposentadoria vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos, referente a cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN. É uma prática abusiva o fornecimento de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida infinita a ser paga ao banco, tendo em vista que os descontos não cessam obrigando o autor a permanecer com um débito contra sua vontade, onde é pago apenas os juros que, a cada mês aumentam progressivamente, fazendo com que nunca pague a dívida.
O Autor jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos.
A autora somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou que seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 07-19.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência sem vínculo comprovado (pág.10).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 21:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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