TJAL - 0800916-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 17:50
Expedição de
-
13/02/2025 15:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/02/2025 10:14
Expedição de
-
13/02/2025 10:11
Expedição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800916-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hermano Machado Silveira - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Hermano Machado Silveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, que determinou a reunião em um único processo de todas as ações ajuizadas pela parte agravante contra a instituição financeira agravada que tenham por objeto a discussão de contratos distintos.
Ademais, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a emenda à inicial, promovendo a inclusão dos demais contratos objeto das ações autônomas neste feito, sob pena de extinção dos processos correlatos sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (fls. 01/04), a parte agravante defende, em síntese, a inadequação do comando de reunião de processos, pois, tratando-se de contratos distintos, podem haver também circunstâncias diversas, não sendo, portanto, caso de conexão.
Nesse contexto, aduz que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pela narrativa fática e decisões jurisprudenciais e, do mesmo modo, é inconteste a presença do periculum in mora, uma vez que os descontos indevidos questionados na presente demanda permanecem sendo realizados em seu salário, comprometendo seu mínimo existencial.
Com base nessas ponderações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja dado o devido prosseguimento do feito, sem a necessidade reunir todos os contratos em uma única ação. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão.
O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Explica-se.
O princípio da singularidade ou unirrecorribilidade consagra que há um único recurso próprio e adequado para cada decisão a ser atacada, sendo, portanto, defesa a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, até mesmo por decorrência da preclusão consumativa.
Compulsando detidamente os autos e o Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que o agravo de instrumento em tela foi interposto contra a decisão proferida às fls. 44/45 dos autos de origem n.º 0700201-43.2025.8.02.0001.
Não obstante, verifica-se que a referida decisão foi objeto de outro agravo de instrumento manejado pela parte recorrente, o recurso de autos nº 0800755-86.2025.8.02.0000.
Ressalte-se que, naquele feito, esta Relatoria deixou de conhecer do recurso interposto, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (fls. 14/19 dos referidos autos).
De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a preclusão consiste na "perda de uma faculdade processual por: (...) já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa)", com destaque à interpretação na seara dos recursos, veja-se: O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado.
Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade.
O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro. (grifos nossos) Ainda sobre essa compreensão, destaca-se a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, que, acerca da consumação do direito de recorrer, leciona que é indiferente a utilização ou não de todo o prazo disponível, pois o direito de utilizar o sistema recursal para rever decisão que lhe é contrária se exaure quando a parte apresenta ao juízo ad quem seu inconformismo.
Leia-se: Como oitavo princípio infraconstitucional dos recursos, trago o da consumação.
Sua compreensão nada mais é do que a aplicação, ao segmento recursal, da noção de preclusão consumativa (...).
O legitimado recursal deve, no prazo do respectivo recurso, manifestar o seu inconformismo e apresentar, desde logo, as respectivas razões. (...) É indiferente, por isso mesmo, que o legitimado tenha se valido, para manifestar o seu inconformismo, de um prazo menor que aquele reservado pela lei.
De igual modo é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".(...)5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.(AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis.(...)4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014.5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022).7.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em sendo assim, entende-se pela ocorrência de preclusão consumativa no caso concreto, uma vez que a parte já havia interposto recurso contra a decisão de fls. 44/45 dos autos de origem.
Em sendo assim, precluiu o direito da parte agravante com a interposição do primeiro agravo de instrumento, de nº 0800755-86.2025.8.02.0000, razão pela qual se tem como inadmissível o presente recurso, ensejando o seu não conhecimento.
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
12/02/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:25
Conclusos
-
31/01/2025 10:25
Expedição de
-
31/01/2025 10:25
Distribuído por
-
30/01/2025 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701567-58.2024.8.02.0032
Josefa Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:16
Processo nº 0700106-17.2025.8.02.0032
Edes Soares de Oliveira
Clinio Roberto Alves
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 09:27
Processo nº 0700416-52.2024.8.02.0066
Isolda da Cunha Lima Normande Colombo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leonidas Abreu Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 11:52
Processo nº 0700331-65.2019.8.02.0026
Maria Gilvanete Santos
Sandro dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2019 16:00
Processo nº 0737886-55.2023.8.02.0001
Tamara Aves da Silva
Jose Willames Celestino
Advogado: Silvia Vanessa de Almeida Cardial
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 14:55