TJAL - 0700416-52.2024.8.02.0066
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/06/2025 11:52 Processo Transferido entre Varas 
- 
                                            09/06/2025 11:52 Processo recebido pelo CJUS 
- 
                                            09/06/2025 11:52 Recebimento no CEJUSC 
- 
                                            09/06/2025 11:52 Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            09/06/2025 11:52 Processo recebido pelo CJUS 
- 
                                            09/06/2025 11:52 Processo Transferido entre Varas 
- 
                                            09/06/2025 11:08 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
- 
                                            09/06/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/02/2025 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/02/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/02/2025 08:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/02/2025 12:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Processo 0700416-52.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isolda da Cunha Lima Normande Colombo, Artur Normande Colombo - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimada a instituição financeira ré para que proceda junto a instituição referenciada (SERASA e SPC), pela abstenção de inclusão do nome dos autores dos seus apontamentos cadastrais com relação aos fatos narrados no presente processo.
 
 A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
 
 Ademais, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
 
 Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
 
 Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
 
 Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
 
 Finalmente, tenho como justo o entendimento de que deve ser facilitado o acesso ao Judiciário, inclusive nos casos de diferimento para posterior momento o pagamento das despesas do processo.
 
 Até mesmo porque, nesse caso, não haverá prejuízo para o Estado, pois os valores terão a sua correção monetária respectiva, e estará garantindo um dos seus principais fundamentos.
 
 Em assim sendo, recepciono o requerimento voltado para que o recolhimento das custas, em sendo eventualmente imputadas a parte autora, seja feito ao final da demanda.
 
 Expedientes e comunicações necessárias.
 
 Maceió , 27 de janeiro de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
- 
                                            04/02/2025 17:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/02/2025 14:33 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/01/2025 13:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/01/2025 18:12 Decisão Proferida 
- 
                                            23/01/2025 17:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/01/2025 15:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            02/01/2025 15:32 Redistribuição de Processo - Saída 
- 
                                            02/01/2025 15:32 Recebimento de Processo de Outro Foro 
- 
                                            26/12/2024 09:59 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            23/12/2024 10:14 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/12/2024 09:39 Decisão Proferida 
- 
                                            20/12/2024 16:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/12/2024 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702649-25.2023.8.02.0044
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joanderson Buique Mendonca
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 18:05
Processo nº 0700515-64.2024.8.02.0052
Marinaldo Silva de Brito
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 13:15
Processo nº 0700091-59.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2016 11:37
Processo nº 0701567-58.2024.8.02.0032
Josefa Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:16
Processo nº 0700106-17.2025.8.02.0032
Edes Soares de Oliveira
Clinio Roberto Alves
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 09:27