TJAL - 0723819-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:18
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 11:14
Retificação de Classe Processual
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0723819-51.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Mariana Valéria Lima do Nascimento - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o presente feito em inventário sob o rito de arrolamento sumário.
DEFIRO a habilitação da herdeira MAGDA DAYARA DE LIMA GRAÇA, devendo haver a devida atualização cadastral no SAJ.
Ademais, ACATO a indicação da Sra.
Mariana Valéria Lima do Nascimento como inventariante, independente de compromisso.
INTIME-SE a inventariante, por meio da Defensoria Pública, para cumprir as seguintes diligências no prazo de 20 dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/03/2025 12:54
Publicado
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03/03/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 12:16
Outras Decisões
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03/12/2024 17:01
Conclusos
-
22/11/2024 00:09
Expedição de Documentos
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18/11/2024 18:26
Juntada de Documento
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18/11/2024 08:22
Juntada de Documento
-
11/11/2024 12:51
Publicado
-
11/11/2024 07:37
Autos entregues em carga
-
11/11/2024 07:37
Expedição de Documentos
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08/11/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição
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08/11/2024 09:05
Juntada de Documento
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08/11/2024 09:05
Juntada de Documento
-
23/10/2024 19:05
Expedição de Documentos
-
23/10/2024 18:54
Conclusos
-
21/10/2024 11:14
Publicado
-
18/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:30
Outras Decisões
-
30/09/2024 14:08
Conclusos
-
16/05/2024 09:45
Conclusos
-
16/05/2024 09:45
Conclusos
-
16/05/2024 09:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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