TJAL - 0700303-18.2019.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Soares Neto (OAB 7919/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700303-18.2019.8.02.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Alexandre Soares Silva - Réu: José Beto Belarmino dos Santos, Conhecido Por "beto de Iraci" - A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do vigente Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do CPC.
Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exerce a posse.
Nesse passo, prescreve o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é exatamente nessa exteriorização conceituada por ele onde se identifica a essência fática do instituto.
Nesse esteio, faz-se pertinente a alusão aos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.) Sabe-se que as ações possessórias típicas, similares a dos autos, resguardam a posse enquanto fato.
Noutras palavras, busca-se preservar o estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
Cumpre ressaltar que as ações possessórias típicas são aquelas em que o autor pretende ser mantido na situação fática ameaçada em caso de turbação (ação de manutenção de posse), diante de justo receio de ser molestado por atos violentos de turbação ou esbulho requer a tutela inibitória (interdito proibitório) e, por último, restituído no caso de perda total da posse (ação de reintegração de posse).
Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória.
Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, pois, sendo assim, não teria a autora qualquer direito a ser tutelado.
Destarte, a prova da posse, como primeiro requisito da ação de reintegração, assume fundamental importância, posto que, caso este não se encontre presente, fulmina qualquer discussão a posteriori.
No caso concreto, o autor demonstrou sua posse através do recibo de compra e venda e demais documentos acostados aos autos.
O esbulho foi comprovado por meio da perícia técnica realizada pelo engenheiro judicial, que atestou a invasão de 3m x 25m do terreno do autor pelo réu.
Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse.
De fato, a despeito de não ser um ponto essencial ao deslinde de uma ação de reintegração de posse, a grande controvérsia apresentada pelas partes ao longo do processo diz respeito à propriedade do objeto do corrente feito.
Conforme preceitua o art. 560 do CPC, aquele que for possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para isso, é necessário obedecer alguns requisitos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, analisando o caso dos autos, é possível verificar que o demandante também cumpriu o mencionado requisito, ou seja, provou o esbulho cometido pela parte demandada ao invadir parte de seu terreno, construindo irregularmente além dos limites de sua propriedade, conforme demonstrado pela perícia técnica realizada nos autos.
Conforme o laudo técnico elaborado pelo engenheiro judicial, restou comprovado que o lote do réu não está de acordo com as medidas estabelecidas em sua escritura.
A perícia constatou que a frente do terreno do réu possui 13,20 metros, enquanto na escritura consta apenas 10,00 metros, evidenciando um acréscimo indevido sobre área pertencente ao autor.
No que tange ao lote do autor, a perícia igualmente constatou divergências nas medidas registradas, verificando que sua frente possui 26,80 metros, quando na escritura consta 30,00 metros, o que confirma a redução de sua propriedade em razão da invasão promovida pelo réu.
Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a invasão da área pertencente ao autor, identificando que o réu avançou 3,20 metros na fachada frontal, corroborando, assim, o esbulho possessório alegado na inicial.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para, nos termos dos artigos 1.196, e 1.210, do Código Civil e do artigo 561 do Código Civil, DETERMINAR a reintegração do autor na posse do terreno situado à Rua Roque Neto, desmembrado do imóvel Lagoa Sêca, Município de Ouro Branco/AL e registrado no Cartório de único Ofício da Comarca de Ouro Branco, que foi comprovadamente esbulhado pela demandada.
Por fim, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, §§ 1º e 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste ato.
DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, com apoio policial caso necessário.
Providências pela Secretaria. -
18/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2024 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:47
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2021 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/05/2021 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2021 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 12:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2020 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:27
Conclusos para despacho
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23/11/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 09:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/10/2019 18:04
Juntada de Mandado
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28/10/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 08:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2019 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 16:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2019 10:30:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
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05/09/2019 08:03
Conclusos para despacho
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04/09/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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