TJAL - 0701269-94.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) - Processo 0701269-94.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - RÉU: B1Centro de Formação de Condutores Gama Santana do Ipanema LtdaB0 - De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701269-94.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Considerando o teor da manifestação às fls. 601/602, o qual pugna pela dilação de prazo pelo período de 10 (dez) dias, aliado ao fato de que entre a data do protocolo da petição supracitada e o presente momento decorreu o período solicitado, INTIME-SE à parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra com o disposto no provimento judicial retro.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
17/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 08:12
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701269-94.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
04/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/07/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:51
Decisão Proferida
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15/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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