TJAL - 0716835-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MARIA ISABELLA VIEIRA BISPO (OAB 21132/AL) - Processo 0716835-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Renilda Soares FelixB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer omissão na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Tendo havido, acima, interposição de Recurso Inominado, devidamente contrarrazoado, ACOLHO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98, caput, do CPC, em razão de tratar-se a recorrente de axuliar administrativa, bem como recebo o apelo no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43, da Lei 9.099/95, determinando, caso regular nos seus demais aspectos, o seu encaminhamento à Egrégia Turma Recursal Unificada, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 04 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0716835-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renilda Soares Felix - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0716835-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renilda Soares Felix - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
20/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:58
Apensado ao processo
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0716835-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renilda Soares Felix - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, a seguir, a preliminar de contestação arguida.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Considerando-se que a menor complexidade da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, deve ser aferida com base na dúvida prevalente do julgador quanto ao objeto da prova, e não pela potencial complexidade do direito material em discussão, conforme orienta o Enunciado 54 do FONAJE, não há por parte deste juízo vislumbre de complexidade no caso em estudo, uma vez que a própria empresa poderia, através de seus funcionários, produzir as provas técnicas necessárias à atestação ou ao rechaçamento das alegações contidas na peça inicial e/ou na peça de defesa, tratando-se, por excelência, de seu ônus processual por excelência, na forma dos arts. 14, §3º, I e 6º, VIII, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), enquanto à parte autora, logicamente em menor escala, também poderia produzir as provas necessárias à prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, o feito encontra-se bem instruído para fins de julgamento do mérito, havendo nos autos até mesmo laudo técnico detalhado elaborado por empresa terceira.
As eventuais provas faltantes, portanto, deverão ser analisadas sob o enfoque na regra da distribuição do ônus da prova, seja na sua modalidade convencional (art. 373, I e II, Código Processual Civil), seja na sua modalidade dinâmica (art. 373, §1º, CPC), considerando-se ainda a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, se a empresa ré procedeu às cobranças contestadas, tem, ou ao menos deveria ter, base legal para tanto, isto é, análise profissional com consequente elaboração de laudo técnico que a permitisse aplicar as sanções pecuniárias objeto da celeuma, o qual deveria estar à sua disposição, no caso de validade do procedimento fiscalizatório adotado, coisa que se averiguará mediante enfrentamento do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, em razão do bastante esclarecimento quanto à matéria dos fatos e a instrução do juízo, na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Ab initio, cumpre pontuarmos que demandada trouxe aos autos documentos que comprovam, de acordo com o atual entendimento deste julgador, sua versão dos fatos, satisfazendo seu onus probandi da relação processual, nos termos do art. 373, II, do diploma processual cível, que diz respeito à prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral.
A concessionária trouxe aos autos, nesse sentido, Termo de Ocorrência e Inspeção devidamente assinado por acompanhante identificado nos documentos trazidos (que, diga-se, é a própria requerente), tendo a inspeção ocorrida em horário comercial, bem como laudo técnico detalhado, emitido por empresa terceira e devidamente assinado pelo técnico responsável (fls. 181), que concluiu pela violação do medidor.
Carreou aos autos também o levantamento de carga realizado e os cálculos através dos quais atingiu o importe de recuperação em razão do qual procedeu à cobrança objeto da lide.
Juntou, por fim, fotografias do medidor e dos respectivos invólucros de acondicionamento (fls. 184), em questão, demonstrando, por fim, visualmente a irregularidade da qual se originou a cobrança (fls. 183).
Comprovou-se, então, a existência de irregularidade e, consequentemente, da existência do fato extintivo do direito do requerente, tendo a requerida munido a contestação de uma série de documentos, inclusive laudo pericial que não é realizado pela concessionária, e sim por empresa terceira, e não tendo a parte demandante impugnado a robusta documentação de forma contundente, tampouco colacionado à altura da exordial ou à réplica documentos incisivos no sentido de comprovar de qualquer forma que houve irregularidade nos procedimentos adotados pela requerida, os quais, à nossa visão, aparentam haver sido realizados com base na legalidade, no Código do Consumidor e nas diretrizes da ANEEL, tampouco na ocasião da manifestação à contestação, baseada esta em meros argumentos, pelo que se sobressai fato extintivo da pretensão autoral.
De se ressaltar, ainda, que a requerente sustentou a tese de que não tinha ciência dos procedimentos que estavam sendo realizados na instalação da unidade consumidora e no medidor respectivo, contudo não impugnou sua assinatura, constante no TOI, que detalha a natureza da inspeção, tornando-a fato incontroverso, na forma do art. 225, do Código Civil, razão por que tampouco pode-se falar em transgressão ao direito à prévia e detalhada informação (art. 6º, III, CDC).
Agiu a requerida, portanto, em exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo responsabilidade civil passível de reparação nesses casos, ausente ainda a demonstração de abuso de direito (art. 187/CC).
Desta feita, imputo inexistente o direito material no qual se funda a pretensão (art. 373, I, CPC), o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar nas custas e honorários devido à gratuidade da justiça, consoante artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 11:17:41, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 14:39
Expedição de Carta.
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13/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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