TJAL - 0702545-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0702545-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Cruz - Réu: Banco BMG S/A - Considerando que a parte apelada foi regularmente para apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0702545-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Cruz - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0702545-90.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Socorro Cruz Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOCORRO CRUZ em face do BANCO BMG S/A , todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é idosa (75 anos), analfabeta funcional, recebe um benefício previdenciário de um salário mínimo, já reduzido para sua manutenção digna.
No entanto, percebeu uma redução significativa em seus proventos devido a deduções mensais referentes a um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), incluído em 03/02/2017, sem data de término, o que caracteriza uma dívida vitalícia.
A autora nunca solicitou esse tipo de contrato, que envolve uma combinação de cartão e empréstimo com grande onerosidade, e alega que foi vítima de fraude, especialmente considerando sua vulnerabilidade.
A autora busca reparações morais e pecuniárias, uma vez que sua renda foi diminuída, sua honra foi prejudicada e sua paz foi afetada, sem perspectiva de fim da dívida.
Por tais motivos, pleiteia, o julgamento procedente da demanda para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica apontada, bem como condenar a parte requerida em danos morais e a restituir em dobro a quantia descontada.
Acompanham a inicial procuração (fl.19 ) e documentos (fls. 20/89).
Em decisão de fl. 90/92, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade judiciária, deferimento da inversão do ônus probatório e o indeferimento da concessão de tutela de urgência.
Em contestação (fls. 125/140), a parte requerida, no mérito, asseverou, em suma, a inexistência de danos a serem indenizados, vez que o processo de contratação do empréstimo se revestiu de legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Restou oportunizado prazo para réplica, porém a parte autora deixou transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 241.
Em audiência de conciliação, fls. 154, as partes não chegaram a um acordo.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo, inicialmente, o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas.
Ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando cabível o julgamento antecipado não ser este uma mera faculdade.
Há, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se constituir a relação como de consumo, por existir subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, pela Súmula nº 297 do STJ, a lei consumerista é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Verifico,
por outro lado, a arguição pela parte demandada de questões preliminares, a exigirem a análise antes do mérito. 2.1.
Preliminares a) Inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa. carência de ação. ausência de pretensão resistida Sustenta a parte demandada a ausência de interesse de agir.
Este, como uma das condições da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC), caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No mais, segundo a teoria da asserção por mim adotada na linha da jurisprudência do STJ, deve se verificar as condições da ação segundo as alegações autorais.
Na espécie verifica-se a necessidade da provocação judicial para a solução dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, sendo que a utilidade se infere da resolução através do provimento judicial, o qual se materializa após a utilização do procedimento adequado como é a ação em tela.
Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é uma condição de ajuizamento da ação.
Ainda que se insista nesta tese, a parte ré apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, ainda que de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Presente a condição da ação, rejeito a preliminar.À vista disso, afasto a preliminar.
Rejeitadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia na existência de cobrança de valores, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável, da parte autora pelo banco requerido sem sua contratação, autorização ou conhecimento.
De início, destaca-se que a incidência da legislação consumerista não acarreta automático acolhimento dos argumentos do consumidor.
Exige-se proporcionalidade na utilização dos institutos previstos, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador.
Dessa forma, nada obstante a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora demonstre conjunto mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito.
Nesse panorama, recai sobre a parte requerida o ônus de demonstrar a constituição de relação obrigacional entre as partes, sob pena de, por ser ação declaratória negativa, atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, o que a doutrina acostumou chamar de prova diabólica. À vista disso, assiste parcial razão a parte autora.
Sobre a responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a divisão antes existente entre contratual e extracontratual (aquiliana), bem como a exigência ou não de elemento subjetivo, para inaugurar a responsabilidade objetiva por atos de consumo.
Conforme os artigos 12 e 14 do CDC, a haver defeito no produto, há a responsabilidade objetiva do fornecedor, hipótese caracterizadora do fato do produto.
Em especial, sendo a prestação bancária uma espécie de serviço, há a submissão à lei consumerista.
E nesses casos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [grifos nosso] Afasta-se, nesse sentido, qualquer discussão sobre o elemento subjetivo.
Consoante o Ministro Herman Bejamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Na espécie, verifica-se o defeito na prestação do serviço.
Houve descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, conhecimento ou realização de contrato.
Há, dessa forma, perfeita submissão ao artigo 14, §1º, do CDC, e configura-se o defeito no serviço, pois não pode o consumidor esperar a segurança quanto ao modo do fornecimento, o resultado e riscos esperados.
Ademais, não se desincumbiu o banco requerido do seu ônus de comprovar fato modificativa, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, como prescreve o artigo 373, inciso II, do CPC e ainda invertido pela decisão inicial com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, não se evidenciou qualquer excludente de responsabilidade descrita nos incisos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, se limitou a parte requerida em trazer argumentos na peça contestatória, mas sem qualquer documentação, haja vista que o contrato informando nas fls. 130 não consta assinatura da requerente.
Portanto, não demonstrada a contratação, são ilegais os descontos e presente está o defeito na prestação do serviço, a impor a responsabilidade objetiva do banco requerido.
No mais, presente está a conduta ilícita, o nexo causal, segundo a teoria dos danos diretos e imediatos adotada pelo ordenamento (art. 403 do CC), e os danos daquela advindos.
Dessa feita, procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Em específico, ao dano material causado e a restituição em dobro, tenho como presentes na espécie.
Consoante o artigo 402 do Código Civil, é considerado dano aquilo que efetivamente se perdeu.
E na cobrança de dívidas, considera-se indébito àquilo que se pagou quando não se devia ou excessivamente adimplido, a gerar a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC).
Nessa vertente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, permite-se a devolução em dobro quando for a cobrança contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [sem grifos no original] Como não há qualquer prova nos autos do engano justificável ou de cobrança de boa-fé, as informações acostadas permitem a determinação da repetição em dobro, pois, na linha do precedente do STJ, há conduta contrária a boa-fé objetiva, já que a cobrança se deu sem qualquer autorização da parte autora.
Desse modo, deve a parte requerida reembolsar a título de repetição de indébito em dobro o valor de R$ 4.197,24 (quatro mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos)acrescido de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ).
Cumpre ressaltar, ainda, a necessidade de se proceder a compensação entre a repetição do indébito em dobro e valores recebidos pela parte autora através de saque.
Isso porque, auferiu benefícios da quantia recebida.
Com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, esse vínculo retorna ao estado inicial de não existência, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas da parte autora (de forma dobrada), com a cessação dos descontos, bem como, cabendo a esta a devolução do crédito que lhe foi disponibilizado em conta corrente, consoante dispõe o art. 182 do Código Civil, admitida a compensação pecuniária de valores, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil.
A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito de uma das partes, deverá a parte autora proceder à devolução do valor depositado em sua conta pela parte requerida, com correção monetária desde o dia do depósito, o que poderá ser comprovado em cumprimento de sentença, caso ainda não tenha ocorrido.
Por outro lado, quanto ao dano moral, em análise ao que consta dos autos, observa-se que a falha cometida pela parte requerida não causou danos de ordem moral à parte autora.
Os transtornos causados pela situação podem ser considerados mero dissabor, corriqueiros da relação de consumo, a não abalarem a vertente extrapatrimonial dos direitos da parte requerente.
Sobre o dano moral, a Carta Magna assenta em seu art. 5º, X: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o defeito na prestação do serviço pela requerida não gera dano moral se esse não estiver comprovado. É necessário que exista prova do abalo psicológico além dos transtornos normalmente causados na cadeia de consumo.
No caso, observo ser hipótese de mero aborrecimento, por relacionar-se a descumprimento contratual e a desconto indevidamente praticado.
Não há, de igual forma, provas desse abalo moral da parte autora, além do transtorno causado pelos descontos, os quais são de baixo valor.
Além do mais, não há comprovação de perda do tempo útil gasto com soluções administrativas, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou necessidades financeiras pelos valores retidos.
Dessarte, não merece acolhimento o pedido por compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito consignado entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ R$ 4.197,24 (quatro mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, bem como COMPENSADO valores recebidos pela parte autora através de saque, de modo a ser abatido quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos referente ao contrato de nº 11529205.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 13:12
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 11:45:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
31/07/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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