TJAL - 0700367-37.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700367-37.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Maria da Conceição - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 08:33
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700367-37.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Maria da Conceição - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: A parte autora percebeu estranha diminuição no valor recebido no seu benefício previdenciário.
Ao levantar o extrato de empréstimos do INSS, identificou vários empréstimos consignados que não reconhece e não lembra de ter contratado.
Saliente-se que a parte requerente/consumidora é hipervulnerável, sendo idosa e sobrevivendo apenas do benefício previdenciário e que tais descontos vem prejudicando sua manutenção.
Ao procurar a Instituição Financeira, a requerida apenas informou que os débitos eram oriundos de um suposto crédito pessoal. (...) Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-118.
Despacho (págs. 119-121) determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial às págs. 126-129, com documentos anexados às págs. 130-133, sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:53
Decisão Proferida
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12/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700367-37.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Maria da Conceição - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-11), a parte autora narra o seguinte: A parte autora percebeu estranha diminuição no valor recebido no seu benefício previdenciário.
Ao levantar o extrato de empréstimos do INSS, identificou vários empréstimos consignados que não reconhece e não lembra de ter contratado.
Saliente-se que a parte requerente/consumidora é hipervulnerável, sendo idosa e sobrevivendo apenas do benefício previdenciário e que tais descontos vem prejudicando sua manutenção.
Ao procurar a Instituição Financeira, a requerida apenas informou que os débitos eram oriundos de um suposto crédito pessoal.
TOTAL EMPRESTADO: R$10.049,83 (dez mil, quarenta e nove reais, oitenta e três centavos).
TOTAL DANO MORAL: R$48.000,00 (quarenta mil ).
Excelência, a parte autora nega ter, pessoalmente, efetuado o referido empréstimo com a instituição requerida, assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos.
Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restoualternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça.
A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 12-118.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência sem vínculo comprovado (pág.15).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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