TJAL - 0703470-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 15:11
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 15:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0703470-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Maria Nascimento da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdência S./a. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.32/99).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:13
Remessa à CJU - Custas
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28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:12
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 12:01
Homologada a Transação
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28/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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