TJAL - 0700784-14.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0700784-14.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anelice Tertulino dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar a inexistência de contrato/autorização de contribuição;b)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0700784-14.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anelice Tertulino dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Aberta a audiência, foi proposta a conciliação nos seguintes termos: 1- Devolução do valor de R$ 486,40 em 10 dias úteis.
Dada a palavra a parte autora: Recusou a proposta de acordo.
Requereu o prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Em seguida o Magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar a réplica.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:36
Outras Decisões
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04/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/10/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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