TJAL - 0705549-80.2016.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Decisão de fls. 101/103, abro vista dos autos ao advogado da parte Gennefer Deiwed Ferreira pelo prazo de 10 dias apresentar Resposta a Acusação. -
24/03/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:52
Juntada de Documento
-
11/03/2025 07:45
Juntada de Documento
-
10/03/2025 13:47
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Gennefer Deiwede Ferreira, por intermédio de Advogado às p. 61-71.
Manifestação do Ministério Público às p. 95-98, desfavorável ao deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a liberdade provisória da pessoa acusada é a regra, cabendo ao réu responder ao processo em liberdade. É que a segregação cautelar somente se impõe em algumas situações específicas de maneira excepcional.
Ou seja, em face do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, a prisão somente deve ocorrer com a formação da culpa, a qual acontece com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ressalvado entendimento divergente. É a interpretação que se faz a partir de uma leitura do artigo 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, os quais se transcrevem adiante: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
De outra banda, ainda que seja regra a manutenção da liberdade até ulterior sentença condenatória transitada em julgado, é pacífico o entendimento emanado pela Jurisprudência e doutrinadores penais/processuais penais que a segregação cautelar da liberdade, prevista na legislação infraconstitucional, não ofende o regramento inserto na Carta Magna, notadamente porque, conforme já destacado, a liberdade total pode ser afastada em situações excepcionais.
Ultrapassada essa análise preliminar, quando se trata de segregação cautelar de liberdade pela decretação ou até pela manutenção de prisão preventiva, deve-se verificar a existência do fumus comissi delicti, a qual se materializa pela existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva também imprescinde da constatação do periculum libertatis, o qual se expressa pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme igualmente previsto no artigo mencionado acima.
In casu, não obstante estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, entendo que, no presente momento, inexiste o pericullum libertatis necessário à validade da custódia preventiva, considerando que o denunciado está devidamente identificado nos autos, demonstrou ter residência fixa junto a sua genitora, além de padecer de grave enfermidade, estando assim incapaz de exercer funções habituais.
Desta forma, imperioso se aquilatar, a esta altura, a adequação de medidas cautelares outras, de natureza menos gravosa, adequadas à necessidade de acautelar o bem jurídico penal, que não se confunde com antecipação de pena.
Sobre o assunto, o art. 319 traz rol taxativo de outras medidas cautelares a serem aplicadas em substituição a prisão provisória.
Neste contexto, na trilha da excepcionalidade da medida de prisão, portanto, é de se recorrer às medidas menos gravosas, medidas de natureza cautelar que têm precedência sobre a prisão, uma vez preenchidos os requisitos objetivos para tanto, como também diante de evidências que demonstram a capacidade pessoal do indiciado em adequar-se a medidas menos gravosas.
Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISORIA a Gennefer Deiwede Ferreira, impondo, para tanto, as seguintes medidas, por entendê-las adequadas e necessárias, em substituição à prisão preventiva: a) comparecimento mensal em juízo todo dia 10 (dez), para informar e justificar atividades; b) proibição de mudança de endereço, sem prévia comunicação e autorização deste juízo; c) proibição de acesso à bares, boates e casas de prostituição; d) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e dias de folga.
Expeça o competente alvará de soltura favor de Gennefer Deiwede Ferreira, devendo este, após a citação pessoal, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Lavre Termo de Ciência das Medidas Cautelares acima impostas ao acusado, com as advertências de que o descumprimento de qualquer delas implicará em decreto de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-lhe da presente decisão.
Arapiraca , 07 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 17:43
Juntada de Petição
-
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Documento
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Documento
-
07/03/2025 13:23
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 13:11
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:06
Mandado devolvido
-
07/03/2025 08:18
Conclusos
-
06/03/2025 15:02
Publicado
-
06/03/2025 10:13
Conclusos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacira Nunes Ferreira (OAB 4802/AL) Processo 0705549-80.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Gennefer Deiwed Ferreira - DESPACHO Diante do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Gennefer Deiwed Ferreira, abra-se vista ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se e cite-se o réu no local em que se encontra segregado.
Arapiraca(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:39
Processo Reativado
-
28/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:38
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 12:37
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:05
Conclusos
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 08:57
Juntada de Documento
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Documento
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Documento
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição
-
25/03/2020 21:42
Expedição de Documentos
-
16/01/2020 12:06
Expedição de Documentos
-
12/11/2019 08:40
Expedição de Documentos
-
01/11/2019 13:33
Outras Decisões
-
01/11/2019 12:30
Juntada de Documento
-
01/11/2019 12:14
Conclusos
-
01/11/2019 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/10/2019 08:14
Juntada de Documento
-
29/10/2019 08:11
Juntada de Documento
-
25/10/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:40
Conclusos
-
01/07/2019 08:40
Expedição de Documentos
-
22/05/2019 13:08
Juntada de Documento
-
22/05/2019 11:20
Expedição de Documentos
-
07/01/2019 12:11
Juntada de Documento
-
08/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:48
Conclusos
-
07/05/2018 12:47
Classe Processual alterada
-
21/04/2018 05:34
Mandado devolvido
-
13/03/2018 08:51
Juntada de Documento
-
13/03/2018 08:39
Juntada de Documento
-
13/03/2018 08:28
Expedição de Documentos
-
13/03/2018 08:28
Expedição de Documentos
-
07/03/2018 11:36
Outras Decisões
-
24/01/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 08:23
Conclusos
-
18/07/2017 17:10
Juntada de Documento
-
29/05/2017 08:39
Expedição de Documentos
-
18/05/2017 11:09
Autos entregues em carga
-
18/05/2017 11:09
Expedição de Documentos
-
18/05/2017 09:54
Autos entregues em carga
-
22/12/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 08:06
Conclusos
-
30/09/2016 08:03
Juntada de Documento
-
29/09/2016 12:23
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700432-54.2024.8.02.0050
Josefa Ivonete de Lima
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Lucas Holanda Carvalho Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 17:16
Processo nº 0700928-15.2024.8.02.0008
Vera Lucia de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Rafaella Leite Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 15:40
Processo nº 0700118-51.2024.8.02.0069
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Edilson Cavalcante dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 13:49
Processo nº 0700255-87.2023.8.02.0030
Thiago Henrique Barbosa Laurentino
Cleriston de Melo Bezerra
Advogado: Thiago Henrique Barbosa Laurentino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 01:40
Processo nº 0700020-52.2025.8.02.0030
Maria Aparecida Goncalves
Casa do Celular - Cdc Delmiro LTDA
Advogado: Renato David Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 19:35