TJAL - 0700255-87.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL) Processo 0700255-87.2023.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Advogado: Thiago Henrique Barbosa Laurentino, Thiago Henrique Barbosa Laurentino - Indefiro o pedido de penhora permanente de valores por meio do Sisbajud, ante a ausência de previsão legal para tal medida.
Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, proceda-se com a penhora de valores por meio do Sisbajud, de maneira reiterada por 30 (trinta) dias.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 2.220,03 (dois mil, duzentos e vinte reais, três centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ás diligências. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL) Processo 0700255-87.2023.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Exequente: Thiago Henrique Barbosa Laurentino, Thiago Henrique Barbosa Laurentino - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquentae dois centavos), consoante cálculo inserido na pág. 65, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Barbosa Laurentino (OAB 10431/AL) Processo 0700255-87.2023.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Henrique Barbosa Laurentino, Thiago Henrique Barbosa Laurentino - ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram advertidas que o ato será integralmente gravado em meio audiovisual através do sistema de videoconferência Zoom Meetings, em consonância ao Ato Normativo nº.7/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o teor da lei 13.994/2020, e será importado para o processo, nos termos do art. 367, § 5º do CPC.
Iniciada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo MM.
Juiz foi proposta a tentativa de composição entre as partes, chegando elas ao seguinte acordo: 1- o requerido deverá pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 05 (cinco) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem quitadas até o último dia útil de cada mês, com início em 28/02/2024, mediante depósito em conta, por meio da chave PIX (82 9971-2046), em nome do autor, Thiago Henrique Barbosa Laurentino. 2 - Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa de 10% do valor. 3- As partes dispensam o prazo recursal e requerem a homologação do acordo.
Ao final, o MM.
Juiz passou a deliberar: Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado neste ata pelas parts, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
E, como nada mais houve, mandou o M.M.
Juiz encerrar esta audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Maria Jucineide de França Silva, Assistente Judiciária , este digitei.
Presentes através de ambiente virtual/presencial Bruce Lee Simões Pimentel - Juiz de Direito Maria Jucineide de França Silva -Assistente Judiciária Thiago Henrique Barbosa Laurentino- Autor Cleriston de Melo Bezerra - "pakinha"- Requerido -
31/10/2024 21:07
INCONSISTENTE
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22/10/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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09/10/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/02/2024 21:08
INCONSISTENTE
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29/12/2023 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 10:59
Expedição de Carta.
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07/11/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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27/07/2023 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 01:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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