TJAL - 0707142-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 8278/AL), ADV: FABRÍCIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 8278/AL) - Processo 0707142-09.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Michelle Maria Santos de AlmeidaB0 - B1Lamark Santos de AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o(a) inventariante / declarante(s) intimado(a)(s) para que assinem o termo ou imprimam o alvará disponibilizado nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
10/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:38
Juntada de Alvará
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03/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0707142-09.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Michelle Maria Santos de Almeida, Lamark Santos de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que sejam expedidos os competentes ALVARÁS em nome dos demandantes, para levantamento dos valores indicados às fls. 23/24, junto ao Estado de Alagoas (Secretaria de Estado da Educação) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, nos termos, do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,13 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
13/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0707142-09.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Michelle Maria Santos de Almeida, Lamark Santos de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista sos declarantes para que assinem o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros disponibilizado nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0707142-09.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Michelle Maria Santos de Almeida, Lamark Santos de Almeida - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Michelle Maria Santos de Almeida e Lamark Santos de Almeida, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Espedita Maria Santos de Almeida.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 09, item "2", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Indefiro o pedido à fl. 09, item "3", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Em que pese os requerentes juntaram a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros às fls. 20 e 25, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada; 3) prestar informações acerca do cônjuge da falecida, tendo em vista o estado civil de casada, verificado através de certidão de óbito à fl. 21.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 26 de fevereiro de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 12:17
Decisão Proferida
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13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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