TJAL - 0700693-44.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0700693-44.2024.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutorFato: Virgílio Vieira da Silva - Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, em que o Ministério Público propôs transação penal a Virgílio Vieira Da Silva pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 183, § 3º do Código Penal (receptação culposa) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
Vislumbra-se que às fls. 45/46 (ata de audiência), o suposto autor do fato aceitou proposta de transação penal, na modalidade Prestação Pecuniária, ofertada pelo Ministério Público, no sentido de realizar o pagamento do valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00 - mil quinhentos e dezoito reais) a ser pago em uma única parcela.
A transação penal foi homologada.
Acolho o parecer do representante do Ministério Público, de fls. 61 de forma integral, tendo em vista que a Central de Penas Alternativas- CEAPA emitiu ofício informando (fls. 55/57), a este Juízo, que o autor do fato cumpriu integralmente a prestação pecuniária.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VIRGÍLIO VIEIRA DA SILVA com fundamento no art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95.
Verifique se foi efetuado o registro, no SAJ-PG5, da concessão do benefício da transação penal em favor do réu, a fim de impedi-lo de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais Lei n° 7.210/1984.
P.R.I -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0700693-44.2024.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutorFato: Virgílio Vieira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0700693-44.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Virgílio Vieira da Silva - Preliminar -
04/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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04/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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