TJAL - 0700623-07.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700623-07.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: José Noberto dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
21/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700623-07.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Noberto dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700623-07.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Noberto dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700623-07.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Noberto dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos etc.
José Noberto dos Santos propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, em agosto de 2023, recebeu correspondência do réu informando sobre a existência de dois débitos em mora, referentes aos contratos nº 4208795 e 4275806.
Afirma que desconhece a origem dos débitos, pois nunca contratou quaisquer empréstimos com o banco réu.
Relata ainda que, compareceu à agência bancária e foi informado que os débitos se referiam a empréstimos por ele supostamente realizados.
Nega ter contratado os empréstimos e requereu os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais, a concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança e a inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/21.
Em decisão interlocutória, foi concedida a justiça gratuita ao autor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu.
O demandado, Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 123/149), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade dos contratos de empréstimo, alegando que foram realizados via autoatendimento, com uso de cartão, senha e biometria.
Afirma que a parte autora recebeu os valores em sua conta corrente e os utilizou.
Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 150/172).
Em réplica (fls. 176/185), o autor reiterou os termos da inicial, sustentando a tempestividade da peça e refutando os argumentos da contestação, aduzindo que o demandando não juntou aos autos os contratos de empréstimo questionados, nem qualquer outro documento que comprove sua contratação.
Reafirmou que, é analfabeto e que não realizou os empréstimos. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da falta de interesse de agir O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Registre-se, ainda, que não se faz necessária a prévia reclamação na via administrativa, para fins de verificação do interesse de agir, conforme precedentes jurisprudenciais.
Da impugnação à justiça gratuita Diante dos documentos de fls. 20, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Do mérito O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, do CPC, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2..o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Outrossim, dada a relação de consumo ao caso em concreto, por incidente as normas legais colimadas no CDC (Lei 8.078/90), que dispõe em seu artigo 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, ao dispor acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, preconiza o CDC, em seu artigo 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, as partes litigam sobre a (in)existência da contratação de quatro empréstimos consignados (contratos n° 4208795 e 4275806) e sua respectiva relação jurídica.
Constata-se, in casu, que a instituição ré não acostou aos autos provas robustas para corroborar a alegação de que o autor contratou, os empréstimos consignados, ora discutidos.
Pois, fora verificada a ausência dos instrumentos contratuais, comprovantes de que o demandante utilizou os valores em seu favor ou quaisquer outros meios que comprovem o assentimento do autor com as cláusulas que afirma não ter contratado.
Da repetição em dobro Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, configurado no caso concreto a conduta abusiva da parte ré que efetuou desconto indevido nos proventos da parte autora, resta configurada violação a boa-fé objetiva.
Entretanto, em que pese o reconhecimento da prática abusiva implementada pelo banco réu, e consequente ilegalidade do negócio jurídico que ensejou os descontos efetivados, visando-se impedir o enriquecimento sem causa, é necessário permitir a compensação dos valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, em relação à indenização a ser fixada a título de danos materiais.
De modo que, após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição do autor e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Portanto, os descontos devem ser reputados indevidos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Dos danos morais Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da empresa demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
De fato, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aponta para a consideração da ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de descontos indevidos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo de crédito ou mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de o apelante ter promovido descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). 03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu. 05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00061458120118020058 AL 0006145-81.2011.8.02.0058, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Dano material configurado.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária por descontos indevidos configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas à consumidora. 4.
Não merece redução a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07001423020158020058 AL 0700142-30.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) Portanto, reconhecido o dever de indenizar da empresa demandada, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quantum arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de "arbitramento equitativo" pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial e na contestação, há que se observar que a instituição bancária demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de: 1) Declarar inexistente relação jurídica que autorize as cobranças discutidas nestes autos; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,27 de fevereiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
28/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 12:51
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:38
Decisão Proferida
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02/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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