TJAL - 0708465-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0708465-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluse Porfirio de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0708465-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluse Porfirio de Lima - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da inversão do ônus probatório: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o termo de vistoria realizado no veículo em questão.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de revelia.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
P.R.I.
Maceió , 05 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 11:15
Decisão Proferida
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19/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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