TJAL - 0700871-79.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 09:21 Expedição de Documentos 
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                                            26/02/2025 08:59 Expedição de Documentos 
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                                            24/02/2025 18:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/02/2025 18:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/02/2025 09:52 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 09:04 Transitado em Julgado 
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                                            21/02/2025 00:21 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2025 11:36 Publicado 
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                                            20/02/2025 10:05 Autos entregues em carga 
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                                            20/02/2025 10:05 Expedição de Documentos 
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                                            19/02/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2025 11:53 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/02/2025 07:43 Conclusos 
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                                            18/02/2025 13:20 Juntada de Documento 
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                                            14/02/2025 12:19 Publicado 
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                                            13/02/2025 09:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 22:47 Mandado devolvido 
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                                            14/01/2025 01:31 Expedição de Documentos 
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                                            13/01/2025 17:26 Juntada de Documento 
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                                            13/01/2025 17:25 Retificação de Classe Processual 
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                                            13/01/2025 12:05 Juntada de Petição 
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                                            13/01/2025 09:13 Expedição de Documentos 
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                                            10/01/2025 16:20 Juntada de Documento 
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                                            06/01/2025 11:19 Publicado 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0700871-79.2024.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ana Maria da Silva das Dores - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que compareça ao CAPS de Igaci, munida da decisão, do termo de curador e termo de quesitação, a fim de agendar a realização da perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário.
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                                            03/01/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2025 13:38 Expedição de Documentos 
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                                            03/01/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2025 12:23 Expedição de Documentos 
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                                            03/01/2025 11:17 Publicado 
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                                            03/01/2025 08:45 Autos entregues em carga 
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                                            03/01/2025 08:45 Expedição de Documentos 
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                                            03/01/2025 08:45 Autos entregues em carga 
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                                            03/01/2025 08:45 Expedição de Documentos 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0700871-79.2024.8.02.0013 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ana Maria da Silva das Dores - Por estes motivos, crível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, e, em via de consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
 
 Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, como também é discutível a existência da figura da interdição.
 
 Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade denomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art.84 da Lei 13.146/15, e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
 
 Pois bem. É necessário verificar, no caso em apreço, se presentes estão os elementos que permitem o deferimento do pleito de antecipação de tutela.
 
 Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
 
 A probabilidade do direito restou evidenciada, uma vez que a parte autora juntou cópia de documentos pessoais (fls. 24/25), que demonstram ter legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o §3º do artigo 1.775, do Código Civil.
 
 Ademais, anexou laudo médico (fl. 26), dando conta de que a curatelanda é portadora da doença alegada.
 
 Por seu turno, o perigo na demora também restou demonstrado, pois não se pode permitir que a curatelanda permaneça sem ter a devida representação para exercer os atos da vida civil, haja vista que tal situação colocaria em risco seus próprios interesses, sendo, por isso, aconselhável o deferimento da liminar requerida.
 
 De mais a mais, entendo, neste momento, que a requerente, filha da curatelanda, é a pessoa mais indicada para desempenhar o múnus de ser sua curadora, vez que afirma na inicial que já vem cuidando dela.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao passo em que concedo a curatela provisória, de forma limitada, isto é, apenas para que a curatelanda seja representada junto ao INSS e à instituição bancária responsável pelo repasse de eventual benefício à interditanda, em virtude de a requerente ser pessoa apta a exercer tal encargo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 749, do CPC.
 
 Desde já, expeça-se termo de curador provisório e intime-se pessoalmente a requerente, para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Deixo de designar, no momento, a entrevista disposta no art. 751 do CPC, posto que a perícia a ser realizada elucidará melhor a compreensão do caso, sem prejuízo, entretanto, de designação em caso de necessidade.
 
 Cite-se a interditanda para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação, impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
 
 Escoado o prazo, à Defensoria Pública.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça ao CAPS de Igaci, munida desta decisão, do termo de curador e termo de quesitação, a fim de agendar a realização da perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
 
 Designada a perícia, a parte autora deverá viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
 
 Após, deverá juntar o respectivo laudo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização do exame.
 
 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
 
 No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portadora de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade para praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
 
 Em razão da doença, tem capacidade para responder perguntas e expressar suas vontades em audiência judicial, conforme art. 751, § 3º?), além daqueles porventura apresentados pelas partes.
 
 Intimem-se a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público.
 
 Altere-se classe processual para "Interdição/Curatela".
 
 Cumpra-se.
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                                            02/01/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2025 10:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/10/2024 10:22 Conclusos 
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                                            29/10/2024 16:50 Juntada de Documento 
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                                            22/10/2024 11:57 Publicado 
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                                            21/10/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 10:15 Conclusos 
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                                            18/10/2024 10:15 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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