TJAL - 0701043-98.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701043-98.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Carlota de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701043-98.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Carlota de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela réu, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condeno a ré, à título de danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe R$ 911,40 (novecentos e onze reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo o dano material ter a compensação dos valores pagos devidamente atualizados, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/01/2025 12:18
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/01/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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13/11/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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