TJAL - 0701542-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701542-07.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mata dos CanariosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a penhora on line parcialmente realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            15/08/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/08/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 08:47 Expedição de Carta. 
- 
                                            15/08/2025 08:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2025 08:49 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/08/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/07/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/07/2025 08:16 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            25/07/2025 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2025 11:18 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            25/06/2025 08:54 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 09:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            18/04/2025 15:25 Expedição de Carta. 
- 
                                            16/04/2025 15:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/03/2025 14:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701542-07.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
 
 INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
 
 Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 07 de março de 2025.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
- 
                                            07/03/2025 11:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/03/2025 10:20 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            07/03/2025 08:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 08:21 Processo Desarquivado 
- 
                                            07/02/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/11/2024 11:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            04/11/2024 13:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            01/11/2024 09:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/11/2024 09:33 Transitado em Julgado 
- 
                                            01/11/2024 09:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/11/2024 09:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 09:11 Expedição de Carta. 
- 
                                            01/11/2024 08:24 Homologada a Transação 
- 
                                            31/10/2024 05:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/10/2024 14:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/10/2024 12:08 Juntada de Mandado 
- 
                                            25/10/2024 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/10/2024 13:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            17/10/2024 11:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2024 08:36 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            26/09/2024 07:20 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            26/09/2024 07:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2024 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/09/2024 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/09/2024 05:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/09/2024 15:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/09/2024 15:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/09/2024 08:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/08/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 12:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 14:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/08/2024 09:41 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            05/08/2024 09:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/08/2024 09:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/08/2024 08:53 Decisão Proferida 
- 
                                            02/08/2024 15:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702697-45.2024.8.02.0077
Elivania Maria da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Leylane Muniz Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 14:32
Processo nº 0714932-38.2023.8.02.0058
Daniel Porfirio de Assis
Antonio Porfirio Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 08:52
Processo nº 0702721-73.2024.8.02.0077
Maria Aparecida da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:20
Processo nº 0713107-59.2023.8.02.0058
Minaplast Maquinas Industria e Artefatos...
Nilson Galdino dos Santos
Advogado: Vlademir de Marck
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 09:15
Processo nº 0700399-56.2019.8.02.0077
Residencial Jardim das Palmeiras
Willian Barreto dos Santos
Advogado: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2019 02:52