TJAL - 0811969-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811969-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Mary Terezinha do Nascimentos da Silva - Agravado: Manoel Avelino da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PROCESSO CRIMINAL CONEXO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO DE DIVÓRCIO POR 1 ANO OU ATÉ QUE ADVENHA A SENTENÇA CRIMINAL EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA HAJA VISTA O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL AOS DANOS SOFRIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O FEITO CRIMINAL EM ANDAMENTO ABRANGE TODOS OS PEDIDOS DO PROCESSO DE DIVÓRCIO A ENSEJAR SUA SUSPENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTATA-SE QUE HÁ UMA PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO, MAS QUE SE LIMITA À QUESTÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RELACIONADA AO SOFRIMENTO DA PARTE DEMANDANTE DEVIDO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.4.
A SENSIBILIDADE E URGÊNCIA DOS CASOS DE FAMÍLIA PERMITEM A DECOMPOSIÇÃO DOS PEDIDOS, TANTO NA AÇÃO QUANTO NA RECONVENÇÃO, POSSIBILITANDO O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, DEVENDO DECIDIR SOBRE A PARTE DO PROCESSO QUE NÃO DEPENDE DO RESULTADO DA SENTENÇA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. 4.1.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS DEMAIS PEDIDOS, COMO DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI E NÃO TÊM IMPACTO SOBRE O PROCESSO CRIMINAL, NEM SÃO INFLUENCIADOS OU PREJUDICADOS POR SEU RESULTADO.5.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA SUSPENSÃO APENAS PARCIAL DO PROCESSO DE DIVÓRCIO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 315, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.410.278/SP, MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª CÂMARA, J. 13/5/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Wanderley do Socorro Franco (OAB: 186647/RJ) -
31/03/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:53
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:53:29 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811969-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Mary Terezinha do Nascimentos da Silva - Agravado: Manoel Avelino da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Mary Terezinha do Nascimento Silva em face de decisão interlocutória (fl. 359 dos autos originários) proferida em 01 de novembro de 2024 pelo juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, nos autos da ação de divórcio tombada sob o n. 0702507-49.2022.8.02.0046. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida que suspendeu o processo de divórcio por 1 ano ou até que advenha a sentença criminal em processo de violência doméstica (n. 0701616-28.2022.8.02.0046) haja vista o pedido de reparação moral aos danos sofridos. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que o procedimento criminal se apura apenas um dos diversos fatos narrados na peça reconvencional, bem como, não há nenhum pedido nos autos da ação criminal quanto a estipulação de valor mínimo a título de indenização por dano moral. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer o conhecimento e provimento do agravo no sentido de retirar a suspensão aplicada aos autos de origem. 5.
Em decisão às fls. 14/17 foi deferido o pedido de antecipação de tutela. 6.
Parte agravada que deixou transcorrer o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme fl. 21. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Wanderley do Socorro Franco (OAB: 186647/RJ) -
10/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/11/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/11/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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27/11/2024 08:42
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:43
Distribuído por dependência
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14/11/2024 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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