TJAL - 0700401-88.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 03:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/07/2025 10:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2025 10:15 Decisão Proferida 
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                                            29/05/2025 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 22:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 13:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700401-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antenor Lucio da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            30/04/2025 13:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2025 02:47 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            22/04/2025 18:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 18:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 07:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/03/2025 10:14 Expedição de Carta. 
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                                            06/03/2025 14:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700401-88.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antenor Lucio da Silva - DECISÃO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antenor Lucio da Silva, em face de Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas.
 
 Em breve síntese, alega que fora surpreendida com descontos em seu benefício.
 
 Alega que não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro as benesses da gratuidade judiciária.
 
 Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
 
 Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
 
 Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
 
 Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
 
 Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, bem como promover a análise do instrumento contratual impugnado, o qual ainda não foi acostado aos autos.
 
 Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, visto que a pretensão do autor, por ora, encontra-se tão-somente amparada em alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
 
 Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
 
 Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
 
 Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
 
 Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
 
 Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
 
 Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
 
 Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Por fim, conclusos.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 São Miguel dos Campos , 27 de fevereiro de 2025.
 
 Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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                                            28/02/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 08:13 Decisão Proferida 
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                                            20/02/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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