TJAL - 0714692-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0714692-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jonas Silva JorgeB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno destes autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a remetê-los à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais. -
18/07/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
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18/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:34
Transitado em Julgado
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18/07/2025 15:34
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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18/07/2025 12:13
Recebido recurso eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715345-04.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715345-04.2018.8.02.0001 Recorrente : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
Recorrido : Banco Bradesco S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola "os artigos 4º, 6º, 9º e 10 do CPC, diante da ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois não oportunizou ao Recorrente se manifestar acerca da incompetência territorial; viola o disposto no art. 141 e 492 do CPC, diante do julgamento extra petita, vez que concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada pelo Recorrente; contraria o disposto nos arts. 1008 e 1013 do CPC, pois a apelação fora interposta somente para afastar a prescrição, todavia, o TJ/AL decidiu sobre matéria que não fora impugnada (incompetência territorial), sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada, de modo que a declaração da incompetência do juízo implica em ofensa aos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC; bem como contraria o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a competência do domicílio do autor; e, por fim, viola os artigos 46, 53, III, b, 516, II e parágrafo único, 771 e 781, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do domicílio do réu" (sic, fl. 528).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 703. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao "disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a competência do domicílio do autor; e, por fim, viola os artigos 46, 53, III, b, 516, II e parágrafo único, 771 e 781, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do domicílio do réu" (sic, fl. 528).
Como se vê, uma das questões controvertidas diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714692-26.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jonas Silva Jorge - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714692-26.2023.8.02.0001 Recorrente: Jonas Silva Jorge.
Advogado: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL).
Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jonas Silva Jorge, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714692-26.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jonas Silva Jorge - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0714692-26.2023.8.02.0001 Contratos Bancários Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Jonas Silva Jorge.
Advogado: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL).
Agravado: Banco Pan Sa.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714692-26.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jonas Silva Jorge - Agravado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714692-26.2023.8.02.0001/50000 Agravante : Jonas Silva Jorge.
Advogado : Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL).
Agravado : Banco Pan Sa.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Jonas Silva Jorge em face da decisão que inadmitiu sua irreisgnação recursal.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2023 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 18:23
Expedição de Carta.
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18/04/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:07
Decisão Proferida
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13/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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