TJAL - 0810708-45.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810708-45.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Marcella Falcão Oliveira Miranda - Agravante: Manoella Falcão Oliveira de Miranda Barcelos - Agravante: Michelly Rose Falcão Oliveira e Silva - Agravado: Sebastião Menezes de Lima Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810708-45.2023.8.02.0000 Recorrentes : Marcella Falcão Oliveira Miranda e outros.
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL).
Advogado : Fernando Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Agravado : Sebastião Menezes de Lima Oliveira.
Advogado : Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL).
Advogada : Isabella Guilhermino (OAB: 16694/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcella Falcão Oliveira Miranda e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduzem os recorrentes, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2038/2051, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1959/1960, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do Código de Processo Civil, pois "já estão sendo prejudicados na ação de inventário, haja vista que os bens do espólio ali tratados estão sendo usufruídos já de imediato unicamente pelo inventariante, que está ficando com os lucros dos aluguéis dos imóveis e de plantações em terrenos que fazem parte do referido patrimônio, valores estes que não poderão mais ser resgatados" (sic, fl. 1946).
Vê-se que as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) - Vitoria da Silva Menezes (OAB: 18719/AL) -
26/07/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2024.
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15/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/04/2024 12:25
Prejudicado o recurso
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11/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:06
Atribuição de competência temporária
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11/04/2024 08:32
Proferido despacho
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23/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:14
INCONSISTENTE
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23/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:23
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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25/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:53
INCONSISTENTE
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22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 08:50
INCONSISTENTE
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22/01/2024 08:50
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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