TJAL - 0811175-24.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:19
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811175-24.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltdahapvida Assistência Médica - Agravada: Marina Leticia Ramos da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811175-24.2023.8.02.0000 Recorrente: Hapvida - Assistência Médica Ltda..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Recorrida: Marina Leticia Ramos da Silva.
Representa: Mayra Maysa Ramos dos Santos.
Advogado: Ana Carolina dos Santos Clemente (OAB: 19652/AL).
Advogada: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB: 10996/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos "Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC; bem como em divergência com a jurisprudência" (sic, fl. 225).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 330/351, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifiquei que nos autos de origem foi proferida sentença (fls. 513/528), bem como houve julgamento do recurso por meio de acórdão por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 716/735), cuja ementa se transcreve: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA EM CLÍNICA PARTICULAR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO DA OPERADORA RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
DEMANDANTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA TERAPIA ABA.
REJEITADA.
TERAPÊUTICA RECONHECIDA PELA ANS E COM PARECER FAVORÁVEL DA CONITEC.
PRECEDENTES STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE DISPÕE DE VAGAS EM NOSOCÔMIO CREDENCIADO.
BENEFICIÁRIA QUE FEZ PROVA DE DIVERSOS CANCELAMENTOS DE CONSULTAS E SESSÕES DE TERAPIA.
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RETOMADA DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, CASO A OPERADORA COMPROVE SUA EXPANSÃO.
APELO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIDA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS CAPAZ DE OBSTAR O TRATAMENTO QUE EQUIVALE À NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PARÂMETRO REITERADAMENTE UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CALCULADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEMANDADA QUE DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Assim, considerando que o julgamento final de mérito abarca integralmente o teor da decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Ana Carolina dos Santos Clemente (OAB: 19652/AL) - Mayra Maysa Ramos dos Santos -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 13:48
Remetidos os Autos
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17/10/2024 13:42
Conclusos
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17/10/2024 10:48
Expedição de
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17/10/2024 10:24
Ciente
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de
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04/10/2024 10:44
Publicado
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04/10/2024 10:30
Expedição de
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03/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:49
Conclusos
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16/09/2024 15:48
Expedição de
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de
-
02/09/2024 15:12
Redistribuído por
-
02/09/2024 15:12
Redistribuído por
-
19/07/2024 19:57
Certidão sem Prazo
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19/07/2024 19:31
Remetidos os Autos
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19/07/2024 19:30
Expedição de
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19/07/2024 15:55
Expedição de
-
19/07/2024 15:55
Expedição de
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19/07/2024 15:55
Juntada de Documento
-
19/07/2024 15:55
Expedição de
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de
-
19/07/2024 15:55
Expedição de
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19/07/2024 15:55
Juntada de Documento
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Documento
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19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de
-
19/07/2024 13:22
Expedição de
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10/04/2024 01:30
Expedição de
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02/04/2024 14:02
Juntada de Documento
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Documento
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Documento
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
30/03/2024 16:57
Confirmada
-
30/03/2024 16:56
Expedição de
-
30/03/2024 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/03/2024 16:52
Confirmada
-
11/03/2024 09:45
Publicado
-
11/03/2024 09:24
Expedição de
-
08/03/2024 14:36
Mérito
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08/03/2024 09:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/03/2024 09:15
Conhecido o recurso de
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07/03/2024 17:26
Expedição de
-
07/03/2024 09:30
Julgado
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26/02/2024 16:49
Expedição de
-
23/02/2024 12:38
Inclusão em pauta
-
06/02/2024 10:21
Expedição de
-
06/02/2024 08:06
Publicado
-
05/02/2024 13:39
Despacho
-
02/02/2024 12:10
Conclusos
-
02/02/2024 12:10
Ciente
-
02/02/2024 12:10
Expedição de
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de
-
24/01/2024 07:09
Ciente
-
23/01/2024 23:09
Expedição de
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de
-
23/01/2024 09:43
Incidente Cadastrado
-
16/01/2024 07:50
Certidão sem Prazo
-
16/01/2024 07:50
Ciente
-
16/01/2024 07:50
Confirmada
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de
-
15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de
-
12/12/2023 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/12/2023 10:18
Confirmada
-
12/12/2023 10:18
Expedição de
-
12/12/2023 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/12/2023 10:04
Expedição de
-
12/12/2023 09:22
Publicado
-
11/12/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:05
Conclusos
-
04/12/2023 17:05
Expedição de
-
04/12/2023 17:05
Distribuído por
-
04/12/2023 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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