TJAL - 0705271-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0705271-41.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SONIA GOMES DOS SANTOS , qualificados.
Narra o autor que: "Que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária (doc. anexo), celebrado em 03/01/2024, o autor concedeu à (o) ré (u) um financiamento no valor de R$ 42966,07 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), para ser restituído através de 35 prestações mensais, no valor de R$ 1769,37, com vencimento final em 03/12/2026 (conforme o contrato). 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supra mencionado contrato a saber: MARCA: FIAT MODELO: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.0 8V 4P (AG) CO MOVIDO À: GASOLINA ANO/MODELO: 2019 COR: PRATA PLACA: QLK0197 CHASSI: 9BD19713NK3371406 3.
Ocorre, porém, que a ré (u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações à partir de 03/04/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio da notificação anexa, (doc. nº 04), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 22/1/2025 pelos encargos contratados importa em R$ 60149,14 (sessenta mil, cento e quarenta e nove reais e quatorze centavos) (doc. nº 05)- Obs.
Demonstrativo detalhado das parcelas vencidas e do valor antecipadamente vencido. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.04/77).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.62/72), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.73/75).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:33
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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