TJAL - 0700196-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Rebeca Gonçalves Duailibe (OAB 14271/AL), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0700196-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Nunes da Conceição - Réu: Banco Santander Ole - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Rebeca Gonçalves Duailibe (OAB 14271/AL), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0700196-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Nunes da Conceição - Réu: Banco Santander Ole - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Gonçalves Duailibe (OAB 14271/AL), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0700196-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Nunes da Conceição - DECISÃO DAMIANA NUNES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER OLÉ, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1.
A Demandante é pessoa idosa (69 anos de idade), aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 25.11.2021, sob o NB 41/203.586.392-3, com Renda Mensal Inicial (RMI) no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme faz prova o extrato de benefício apensado. 2.
Informe-se que, como forma de angariar mais recursos para prover os encargos mensais, a Demandante contraiu alguns empréstimos consignados aos seus proventos de aposentadoria, com algumas instituições bancárias, conforme se infere do extrato de consignações, em anexo. 3.
Com efeito, em 17.05.2023, a Demandante procurou o Demandado, objetivando contratar um empréstimo consignado tradicional, como os demais realizados com as outras instituições, processado sob o contrato de n.º 877483805-9, no valor de R$ 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze reais), surpreendendo-se, a posteriori, com descontos em sua folha de pagamento mensal referente a empréstimo na modalidade diversa da procurada, sendo, tão somente, a informação de que as parcelas do empréstimo seriam descontadas dos proventos de sua aposentadoria, sem, contudo, esclarecer que cada parcela mensal corresponderia, apenas, ao PAGAMENTO MÍNIMO, que varia entre 3% a 10% da dívida contraída, vindo a gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam consideravelmente o valor inicialmente obtido pelo empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Demandante. 4.
Inconformada, por pagar inúmeras parcelas e a dívida não diminuir, a Demandante procurou informações junto ao Demandado, ocasião em que descobriu que na verdade se tratava de um saque feito por cartão de crédito consignado, sendo as parcelas do empréstimo intermináveis e apenas se encerrariam diante do pagamento integral, à vista, do valor total da suposta fatura do cartão de crédito.
Um absurdo em par! 5.
A prova disso, ao consultar a situação do benefício previdenciário da Demandante, através do aplicativo MEU INSS, especificamente, o HISTÓRICO DE CRÉDITOS (anexo), observa-se que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (código 217) desde 01.06.2023 até a presente data, com valores próximos a R$70,00 (setenta reais), cuja modalidade de empréstimo CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC não foi contratada pelo Demandante. 6.
Com efeito, realizando uma simples análise dos anos em que houve o desconto, percebe-se que os valores das parcelas estão subindo sem parar, de modo que o Demandante vem sofrendo privações para prover sua subsistência, vez que não está suportando os referidos descontos, tendo em vista que essa modalidade de operação é ilegal e abusiva, pois tais contratos, celebrados para obtenção de empréstimo/saque por meio do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, não prevê taxa de juros, data de início e de término dos respectivos descontos, quantum devido com e sem juros, demonstrando-se flagrante a violação dos direitos relacionados à informação e à transparência no trato das relações de consumo. 7.
In casu, inegável que a prática comercial adotada gerou inequívoca vantagem para a instituição bancária demandada, eis que os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em proventos de aposentadoria.
Essa forma de empréstimo é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista não haver prazo final de término, considerando que a Demandante contratou o valor de R$ 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze reais), cujo pagamento das parcelas impostas, iniciado em 06/2023, não tem prazo final, ou seja, o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo, enquanto a dívida do cartão cresce a cada dia. 8.
Diante disso, via de consequência, emerge o dever de indenizar, considerando que o negócio jurídico restou viciado pela flagrante abusividade, sendo o dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e abalos sofridos pela Demandante. 9.
Por fim, a Demandante se obriga a ingressar com a presente medida judicial, para fins de suspender, de forma imediata, os descontos abusivos, reconhecendo-se a ilegalidade do contrato, devendo o Banco demandado recalcular a forma de pagamento dos valores sacados, tendo como limite as taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares, de modo que os valores pagos pela Demandante, a título de RMC, sirvam para amortizar a dívida contraída e o que foi pago indevidamente devolvido em Dobro.
Requereu a concessão da tutela provisória para suspender imediatamente os descontos indevidos; que seja concedida a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 17/44. É o relatório do que se apresenta com o pedido.
Decido em sede de provimento antecipatório.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)." Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito.
No caso em tela, não restou demonstrado nos autos que a parte demandada realiza descontos indevidos na folha de pagamento da autora, visto que os valores contestados são a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Pois bem, o empréstimo sobre a reserva de margem consignável ocorre quando o segurado tem um desconto automático em seu benefício, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, sendo importante frisar que mesmo que não se utilize o cartão, a parcela sobre a RMC será descontada diretamente na folha, servindo para que o aposentado ou pensionista tenha uma margem disponível em um cartão de crédito consignado.
Para que a reserva de margem consignável seja cobrada, é preciso que o beneficiário solicite o cartão de crédito, não sendo a sua cobrança ilegal, desde que haja o consentimento sobre a consignação do cartão.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o cartão tenha sido emitido ou enviado sem autorização e sem ter sido solicitado pela beneficiária do INSS.
Nesses casos não existe um número estipulado de parcelas, visto que se está pagando apenas o valor dos juros e encargos cobrados pelo banco pela utilização do cartão de crédito, cobrados enquanto não realizado o pagamento do valor total devido.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.
No tocante ao perigo de dano, também não resta presente, diante do lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos entre o início dos descontos contestados e o ajuizamento da presente Ação, conforme relatado pela própria Autora na inicial.
Ante o exposto, por considerar ausentes os requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.
Com base no art. 98, caput do CPC, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:34
Decisão Proferida
-
07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705384-92.2025.8.02.0001
Diogenes Costa Prado
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Natali da Rosa Tissot
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 17:40
Processo nº 0710151-36.2024.8.02.0058
Tania dos Santos
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 07:45
Processo nº 0701754-70.2023.8.02.0042
Jose Cicero Santana dos Santos
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Vivian Viana Melo Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2023 22:20
Processo nº 0800137-35.2023.8.02.0058
Fazenda Publica Estadual
Uranio Duarte de Almeida
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 14:09
Processo nº 0734844-66.2021.8.02.0001
Herbert Mozart Melo de Araujo
Unimed Maceio
Advogado: Raissa Tenorio Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2022 18:17