TJAL - 9000024-72.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:29
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 12:13
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2025 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 00:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000024-72.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Distribuidora de Moveis Sergipe - Eireli - Epp - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000024-72.2022.8.02.0000 Recorrente : Distribuidora de Moveis Sergipe - Eireli - EPP.
Advogado : Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE).
Advogada : Maria Iara Moura Macedo Sobrinha (OAB: 15042/SE).
Advogado : Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL).
Advogado : Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL).
Procurador : Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL).
Procurador : Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto pela Distribuidora de Moveis Sergipe - Eireli - EPP, em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao art. 6º, inc.
III da Lei federal 11.101/05 após modificações da Lei 14.112/20, assim como também teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 175/186, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aopasso em que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos doart. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. " (sic, fl. 451/452 dos autos originários).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos de origem, cujo teor substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso especial, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/03/2025 19:46
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 15:30
Ciente
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25/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 11:31
Intimação / Citação à PGE
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03/10/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/08/2024 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/07/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2022 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2022 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 08:28
Ciente
-
05/10/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 08:25
Incidente Cadastrado
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28/09/2022 11:08
Vista / Intimação à PGJ
-
28/09/2022 11:08
Intimação / Citação à PGE
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28/09/2022 09:18
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
-
28/09/2022 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2022 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/09/2022 08:37
Conhecido o recurso de
-
22/09/2022 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2022 09:00
Processo Julgado
-
19/09/2022 15:54
Certidão sem Prazo
-
19/09/2022 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2022 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 13:20
Incluído em pauta para 06/09/2022 13:20:21 local.
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06/09/2022 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2022 13:27
Processo Transferido
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22/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 06:52
Ciente
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21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2022 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2022 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2022 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2022 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/03/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2022 07:37
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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