TJAL - 0700115-55.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL), Maila Silva Santos (OAB 21470/AL) Processo 0700115-55.2025.8.02.0039 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Gregório Gomes Melo - Requerida: Valquiria de Melo Silva - SENTENÇA Gregório Gomes Melo ajuizou Ação de Guarda em face de Valquiria de Melo Silva e em favor de Lara Gabriely de Melo Cavalcante Nascimento, todos qualificados nos autos.
Audiência de conciliação às fls. 46/47, na qual foi realizado acordo.
Desistência do acordo em fl. 48.
Contestação às fls. 62/64.
Pedido de desistência formulado pelo autor em fl. 66.
Em fl. 73, anuência da requerida quanto ao pedido de desistência.
Estudo social em fls. 76/78.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que foram observadas todas as disposições constantes no art. 485 do CPC quanto à homologação do pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela autoracom exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado e observado o art. 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL), Maila Silva Santos (OAB 21470/AL) Processo 0700115-55.2025.8.02.0039 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Gregório Gomes Melo - Requerida: Valquiria de Melo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 383, do Provimento nº 13/2203 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que disciplina a expedição de Atos Ordinatórios praticados pelo servidor, promovo a REQUISIÇÃO da Equipe Multidisciplinar para agendamento na data de 21/05/2025 às 11:00hs, conforme ajuste através de contato telefônico com a Coordenadora da equipe, destinados à realização do estudo psicossocial relativo ao presente feito.
Traipu, 13 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL), Maila Silva Santos (OAB 21470/AL) Processo 0700115-55.2025.8.02.0039 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Gregório Gomes Melo - Requerida: Valquiria de Melo Silva - DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifico que as partes firmaram acordo em audiência de fls. 46/47.
Em fl. 48, a parte requerida informa que desistiu do acordo formulado e requereu o prosseguimento do feito.
Conforme precedentes do STJ, é incabível o arrependimento unilateral.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Todavia, trata-se de direito indisponível , de modo que há necessidade de realização de estudo técnico para apurar qual a melhor forma de exercício da guarda, bem como a melhor pessoa para exercer o encargo, em prestígio à proteção integral e prioridade absoluta.
Considerando as peculiaridades do caso, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça.
Promova o cartório o necessário para realização do Estudo em 30 dias.
Quanto ao expediente de fl. 33, verifico que se encontra em tramitação o IP distribuído nos autos nº 0700226-39.2025.8.02.0039.
Decorrido o prazo, autos conclusos na fila dos urgentes.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maila Silva Santos (OAB 21470/AL) Processo 0700115-55.2025.8.02.0039 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Gregório Gomes Melo - Intimação audiência. -
07/03/2025 08:55
Conclusos
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:14
Publicado
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maila Silva Santos (OAB 21470/AL) Processo 0700115-55.2025.8.02.0039 - Guarda de Infância e Juventude - Autor: Gregório Gomes Melo - Anote o cartório a tarja de criança interessada.
Retifique a classe para "Guarda de Infância e Juventude".
Junte a parte autora cópia da certidão de óbito do genitor da criança.
Em 15 dias, sós pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação da parte autora retornem conclusos para "ato inicial".
Sem prejuízo do acima contido, considerando a notícia de suposto crime de vulnerável, dê-se vistas ao Ministério Público. -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:45
Autos entregues em carga
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28/02/2025 08:45
Expedição de Documentos
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28/02/2025 08:43
Retificação de Classe Processual
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28/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:50
Conclusos
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28/02/2025 00:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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