TJAL - 0705377-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:03
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0705377-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Gomes de Andrade Neto - Autos nº: 0705377-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Gomes de Andrade Neto Réu: Unima | Afya - Centro Universitário de Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMA | AFYA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ também qualificada.
Narra a exordial que é estudante do curso de Medicina da Universidade UNIMA/AFYA e, diante do elevado custo das mensalidades, cogitou transferir-se para outra universidade.
Afirma, contudo, que ao analisar a viabilidade da transferência, optou por permanecer na UNIMA, garantindo assim a continuidade dos seus estudos sem prejuízos irreparáveis.
No entanto, conforme alegado, ao tentar efetivar sua rematrícula, foi surpreendido com a informação de que não poderia mais realizá-la, de forma injustificada, por barreiras burocráticas impostas pela instituição.
Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória com o fito de obter a determinação de que a ré, efetive a matrícula do autor, no semestre letivo de 2025.1, no curso de Medicina, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, afirma o autor que foi impedido, de forma injustificada, de realizar a matricula no curso de medicina instituição ré.
Afirma que é estudante do curso de Medicina da Universidade UNIMA/AFYA, mas que ao tentar efetivar sua rematrícula, foi surpreendido com a informação de que não poderia mais realizá-la, de forma injustificada, por barreiras burocráticas impostas pela instituição, não tendo conseguido efetivar a matrícula por uma falha na prestação do serviço pela ré.
Sustenta que tentou matricular-se mas não conseguiu por culpa exclusiva da ré.
Quanto a probabilidade do direito do autor, em juízo de cognição sumária, ficou devidamente demonstrado que o autor é estudante do curso de medicina na faculdade ré (fl. 17), e que não conseguiu efetuar a matrícula por motivos alheios a sua vontade.
Da mesma forma, o perigo da demora resta evidenciado em virtude da existência de prejuízo à Autora caso não seja concedida sua matrícula no curso de medicina, que desencadeará prejuízos em sua vida acadêmica.
No mais, não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a matrícula do autor, no semestre letivo de 2025.1, no curso de Medicina, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão, bem como, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:14
Decisão Proferida
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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