TJAL - 0732150-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:25
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0732150-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Melo - Réu: Banco BMG S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autora e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:41
Homologada a Transação
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:22
Decisão Proferida
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11/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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