TJAL - 0700702-23.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700702-23.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o pedido de pesquisa de endereços do requerido, tendo em vista que, da análise dos autos, verifica-se que o mandado expedido às fls. 58/59 não foi cumprido, pois a parte autora não viabilizou os meios necessários para sua execução, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça à fl. 61.
Desse modo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado no mandado de fls. 58/59, alertando que eventual nova frustração da diligência, por culpa da parte autora, poderá acarretar a extinção do processo.
Sendo a diligência positiva, cumpram-se os comandos já determinados às fls. 46/50.
Caso a diligência não seja realizada por falta de disponibilização dos meios necessários, conclusos.
Providências necessários. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:59
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700702-23.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), já que lhe compete viabilizar a citação da parte ré (art. 240, §2º, do CPC), a qual só se pode realizar nos processos dessa natureza após a efetivação do mandado de busca e apreensão.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:33
Decisão Proferida
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23/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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