TJAL - 0719767-85.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 4581E/AL), ADV: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 9407/AL), ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL) - Processo 0719767-85.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Mozart da SilvaB0 - Autos n° 0719767-85.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Mozart da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Transitado em Julgado
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02/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Carvalho Nogueira (OAB 9407/AL), Yuri de Carvalho Nogueira (OAB 4581E/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0719767-85.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Mozart da Silva - Autos n° 0719767-85.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Mozart da Silva SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mozart da Silva, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que como a construção está sendo realizada com recursos próprios, o que, como é sabido é uma verdadeira luta nos dias atuais, o EMBARGANTE, apesar de se encontrar regular com a construção, ainda não concluiu a mesma, estando em processo de finalização." e por conta da peculiaridade do caso, requereu o total de 120 (cento e vinte) dias para cumprir definitivamente a decisão deste juízo.
Devidamente intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões alegando que "não é o caso para o cabimento dos presentes embargos de declaração" visto que não existe erro de premissa fática no julgado. Às fls. 154/155 o embargante juntou nos autos a carta Habite-se do imóvel, cumprindo a obrigação de fazer estabelecida na sentença de fls. 126/131. É o relatório.
Fundamento e decido.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, não mais cabendo quando houver dúvida na decisão.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de erro de premissa fático, visto que não verifica-se as hipóteses disposto no artigo 1022 do CPC as quais limitam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Sendo assim, o embargante requer 120 (cento e vinte) dias para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Ex positis, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inadequação da via recursal eleita, o que faço com fulcro no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, percebe-se que o réu/embargante, às fls. 154/155, juntou a carta "habite-se" comprovando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido na sentença.
Neste ponto, determino o arquivamento dos autos, não havendo mais que se falar em qualquer medida coercitiva a ser tomada em face do réu.
Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
05/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:44
Juntada de Mandado
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02/06/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 00:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 15:20
Apensado ao processo
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26/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2022 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 19:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 15:41
Visto em Autoinspeção
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31/10/2021 23:24
Conclusos para despacho
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31/10/2021 23:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 01:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:00
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 17:46
Visto em Autoinspeção
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21/04/2020 16:19
Conclusos para despacho
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21/04/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2020 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 17:34
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2019 15:46
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/11/2019 02:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
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25/10/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2019 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2019 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 14:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/10/2019 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2019 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 18:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2019 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2019 18:54
Juntada de Mandado
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01/08/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 11:05
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2019 09:10
Conclusos para despacho
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26/07/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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