TJAL - 0700206-38.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL) - Processo 0700206-38.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Dever de Informação - IMPETRANTE: B1Pedro Luiz Soares da SilvaB0 - B1Jaqueline Monteiro da SilvaB0 - B1Janio Soares da Silva JuniorB0 - B1Jose Ronaldo Ferreira da Silva OliveiraB0 - IMPETRADO: B1Câmara de Veradores do Município de Novo LinoB0 - B1Adevaldo Rodrigues da SilvaB0 - B1Núbia Maria de LimaB0 - B1Risonaldo da Silva GomesB0 - B1David Rafael da SilvaB0 - DESPACHO Teor do ato: Considerando que o Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar pleiteada e que a Câmara Municipal já apresentou manifestação nos autos, DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca da decisão proferida pela instância superior.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar parecer final.
Cumpra-se com urgência.
Advogados(s): Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) -
15/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL), ADV: BRUNO LOPES CURSINO (OAB 17744/AL) - Processo 0700206-38.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Dever de Informação - IMPETRANTE: B1Pedro Luiz Soares da SilvaB0 - B1Jaqueline Monteiro da SilvaB0 - B1Janio Soares da Silva JuniorB0 - B1Jose Ronaldo Ferreira da Silva OliveiraB0 - IMPETRADO: B1Câmara de Veradores do Município de Novo LinoB0 - B1Adevaldo Rodrigues da SilvaB0 - B1Núbia Maria de LimaB0 - B1Risonaldo da Silva GomesB0 - B1David Rafael da SilvaB0 - Considerando que o Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar pleiteada e que a Câmara Municipal já apresentou manifestação nos autos, DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca da decisão proferida pela instância superior.
INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar parecer final.
Cumpra-se com urgência. -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0700206-38.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pedro Luiz Soares da Silva, Jaqueline Monteiro da Silva, Janio Soares da Silva Junior, Jose Ronaldo Ferreira da Silva Oliveira - Impetrado: Câmara de Veradores do Município de Novo Lino, Adevaldo Rodrigues da Silva, Núbia Maria de Lima, Risonaldo da Silva Gomes, David Rafael da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Lino/AL e de afastamento da atual Presidente.
Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos exatos termos do parecer ministerial, para determinar a juntada aos autos dos seguintes documentos públicos: (I) Termo de Renúncia da Sra.
Núbia Maria de Lima ; (II) Ata da Sessão de Eleição da Nova Mesa; (III) Termo de Posse da referida nova Mesa Diretora.
Ato contínuo, determino o cumprimento das seguintes providências: a) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), incluindo os documentos supra mencionados; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Novo Lino/AL, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia da inicial (sem documentos), para que, querendo, ingresse no feito; c) Após o decurso do prazo para informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 11:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0700206-38.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pedro Luiz Soares da Silva, Jaqueline Monteiro da Silva, Janio Soares da Silva Junior, Jose Ronaldo Ferreira da Silva Oliveira - Impetrado: Câmara de Veradores do Município de Novo Lino, Adevaldo Rodrigues da Silva, Núbia Maria de Lima, Risonaldo da Silva Gomes, David Rafael da Silva - determino a intimação do Ministério Público para que, querendo, manifeste-se nos autos no prazo de 02 (dois) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. -
18/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0700206-38.2025.8.02.0010 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Pedro Luiz Soares da Silva, Jaqueline Monteiro da Silva, Janio Soares da Silva Junior, Jose Ronaldo Ferreira da Silva Oliveira - Diante da natureza da demanda, bem como por não ter sido demonstrado risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo sem a oitiva da parte contrária, faz-se necessário garantir à Câmara Municipal - que possui personalidade judiciária, em razão de o presente remédio constitucional envolver direitos institucionais - a oportunidade de se manifestar de forma prévia à análise do pedido de tutela de urgência.
Posto isso, determino a intimação da Câmara Municipal de Novo Lino/AL para se manifestar, nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos para a fila "Concluso - URGENTE".
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
07/03/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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