TJAL - 0700818-72.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:38
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
13/03/2025 13:03
Remessa à CJU - Custas
-
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:01
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700818-72.2024.8.02.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DÊ-SE BAIXA nas penhoras e demais restrições eventualmente existentes em razão da presente ação.
RECOLHAM-SE os mandados de busca e apreensão e citação eventualmente expedidos nos presentes autos.
Custas pelo demandado, por ter incorrido na mora que deu causa à presente demanda.
Sem honorários advocatícios, pois extinto o feito antes da citação da parte adversa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 22 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
22/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700818-72.2024.8.02.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Do quanto visto, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marca HONDA, modelo CB250F TWISTER ABS, chassi n.º 9C2NC4410NR103123, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa SAD6C64, renavam *13.***.*41-79.
CITE-SE o réu para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O mandado deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante do autor, uma vez que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e a qualificação do seu representante, que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para agendar data com a Secretaria ([email protected]) para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
Sendo necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís do Quitunde/AL, 02 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:28
Decisão Proferida
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28/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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