TJAL - 0701353-20.2022.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428B/MG) - Processo 0701353-20.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LITSPASSIV: B1Rcn Administradora de Consórcio Nacional LtdaB0 e outro - DESPACHO 1.
Providencie-se os calculos de custas junto a CJU. 2.
Considerando que a sentença foi parcialmente procedente, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, a cobrança de sua metade das custas ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por outro lado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da sua cota-parte das custas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 3.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição. 4.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
14/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney de Oliveira Panza (OAB 90428B/MG) Processo 0701353-20.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) rescindir o contrato realizado entre as partes; b) condenar o réu a restituição do valor pago pelo demandante, que será pago após a contemplação ou encerramento do grupo de consórcio, devendo ser abatido desse montante o valor atinente à taxa de administração pelo tempo em que o autor permaneceu no grupo de consórcio.
Em relação ao dano material, incidirá juros desde a citação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 21:11
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0701353-20.2022.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) rescindir o contrato realizado entre as partes; b) condenar o réu a restituição do valor pago pelo demandante, que será pago após a contemplação ou encerramento do grupo de consórcio, devendo ser abatido desse montante o valor atinente à taxa de administração pelo tempo em que o autor permaneceu no grupo de consórcio.
Em relação ao dano material, incidirá juros desde a citação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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08/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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08/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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20/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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