TJAL - 0700824-07.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL) - Processo 0700824-07.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Jose Cicero Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Considerando o teor da decisão interlocutória de fls. 239/241 e o requerimento formulado, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.
Autorizo que a transferência dos referidos valores seja realizada diretamente em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 105 do CPC, tendo em vista a existência de procuração com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, juntada aos autos.
Os valores deverão ser transferidos para a seguinte conta bancária: Nome: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO; CPF: *75.***.*52-40; Banco: Santander (033); Agência: 0186; Conta Corrente: 01033800-2; PIX: *29.***.*19-99.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquive-se e dê baixa nos autos.
Maceió,23 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁDAN MASTROIANNI BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 13899/AL), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP) - Processo 0700824-07.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Jose Cicero Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do CPC, na qual a executada sustenta o cumprimento parcial do acordo homologado judicialmente, alegando ter realizado o pagamento da indenização pactuada e iniciado o processo de transferência do veículo junto ao DETRAN/AL.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à execução, o afastamento da multa por descumprimento e o envio de ofício ao DETRAN para conclusão da transferência.
A parte exequente JOSE CICERO LIMA DA SILVA, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, rebatendo os argumentos da executada e reiterando que o acordo judicial não foi cumprido integralmente, em especial quanto à obrigação de transferir a titularidade do veículo no prazo de 90 dias, conforme cláusula expressa do ajuste.
Compulsando os autos, verifico que: o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, referente à indenização acordada, foi devidamente comprovado nos autos; a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo não foi adimplida dentro do prazo convencionado de 90 dias, findo sem a devida formalização do ato junto ao órgão competente, situação esta que motivou o prosseguimento da execução por descumprimento de cláusula essencial do acordo.
A alegação de que a transferência não foi finalizada por "morosidade do DETRAN" não exime a responsabilidade da executada, que assumiu contratualmente o encargo de realizar a regularização da titularidade do bem, devendo, inclusive, providenciar os meios necessários à efetividade do cumprimento, seja por via administrativa ou judicial, conforme dispõe o artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
No mais, o fato de não haver cláusula penal específica no acordo não impede a imposição de multa coercitiva (astreintes), nos moldes do artigo 537 do CPC, como meio de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assumida e como forma de compensar o prejuízo causado à parte contrária pela resistência indevida ao cumprimento voluntário.
Assim, restando comprovado o descumprimento parcial da obrigação judicial, com o não cumprimento da transferência do veículo, deve ser rejeitada a impugnação.
Quanto ao valor depositado pela executada a título de multa (R$ 2.156,18), verifica-se que tal quantia corresponde parcialmente aos valores já calculados na fase de execução.
Assim, deve o valor ser liberado em favor do exequente, prosseguindo-se a execução para apuração dos valores atualizados devidos até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º e §6º, do CPC: I - INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., por não restar demonstrado o integral cumprimento da obrigação assumida; II - DEFIRO o pedido do exequente quanto à aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidentes desde o término do prazo de 90 dias previsto no acordo até a efetiva transferência do veículo; III - AUTORIZO a liberação do valor depositado em juízo (R$ 2.156,18) ao exequente, com os devidos acréscimos legais; IV - DETERMINO o prosseguimento da execução, para apuração dos valores atualizados devidos a título de multa, observando-se o limite da razoabilidade e proporcionalidade na cumulação da penalidade coercitiva; V - DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AL, com cópia do acordo e desta decisão, requisitando informações e providências para regularização da titularidade do veículo, conforme determinado judicialmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP) Processo 0700824-07.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cicero Lima da Silva - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da impugnação de fls.205/213, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 15 dias. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP) Processo 0700824-07.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero Lima da Silva - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento). 2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a inserção de demonstrativo do débito, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Após, não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado .Cumpra-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 20:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 12:54
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Homologada a Transação
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12/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 12:23
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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