TJAL - 0705389-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0705389-17.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - DECISÃO Por meio da decisão de fls. 40, este juízo determinou que a parte informasse quanto a existência de herdeiros, tendo o cônjuge da de cujus informado que esta faleceu seu deixar outros herdeiros (e, portanto, sem descendentes ou ascendentes), firmando declaração, conforme documento de fl. 44.
Assim, este juízo determinou a intimação da parte para que acostasse as certidões de óbito dos genitores da falecida vindo a parte autora firmar declaração no sentido de que "em nova verificação dos documentos e com base nas informações atualizadas, constata-se que houve um equívoco material na referida declaração de fls.
Nº 44." firmando nova declaração, indicando a existência de filhos do casal.
Neste sentido, entendo que inexiste erro material ou equivoco, uma vez que a omissão dos descendentes foi proposital, com finalidade de omissão destes, já que a justificativa que "verificação de documentos" ou "informações atualizadas" não subsiste, já que os filhos não são exclusivos da falecida, mas do próprio autor e, portanto, este detinha conhecimento de sua existência, desde a propositura desta ação.
Ante o exposto, em razão da declaração falsa, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor por litigância de má-fé, em 1 salário mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, que deverá ser revertido em favor dos herdeiros omitidos.
Expeça-se ofício à promotoria criminal, para fins de apuração de suposto crime de falsidade, remetendo cópia dos documentos de fls. 40, 43-44, 48-54 e desta decisão.
Considerando a alteração dos fatos pelo autor, DETERMINO a intimação dos cartórios de imóveis desta capital e de Anadia/AL, para que informem, no prazo de 15 dias, se existem bens registrados em nome de MARIA JENA SANTOS DE OLIVEIRA LINS FERREIRA, CPF *61.***.*83-91 e ALDITAN LISN FERREIRA, CPF *70.***.*37-15; inclua-se minuta no sistema RENAJUD para apuração de veículos em nome da falceida e seu cônjuge, bem como inclusão de minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida.
Intime-se o autor, para qualificar os herdeiros deixados pela falecida para fins de sua citação ou habilitá-los, nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0705389-17.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - DECISÃO Ante a declaração de fl. 44, cabe a parte autora a comprovação de sua alegação, com a juntada das certidões de óbito dos pais da falecida.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:47
Decisão Proferida
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09/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0705389-17.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos do autor superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
Concedo o pagamento ao final do processo. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:55
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelly Santos Souza (OAB 21567/AL) Processo 0705389-17.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alditan Lins Ferreira - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:52
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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