TJAL - 0737901-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0737901-87.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
E que proceda com o desbloqueio caso esteja bloqueado via sistema RENAJUD do veículo indicado na inicial.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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