TJAL - 0800732-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:42
Ciente
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05/05/2025 15:41
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 15:01
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 15:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800732-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vilma Lima Santos - Agravado: Anderson Lima Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vilma Lima Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que recebeu um documento como cessão de direitos hereditários e determinou a retificação do esboço de partilha, para que se conste o pagamento ao espólio do cessionário falecido, excluindo a agravante da sucessão.
A agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois foi proferida em descompasso com a legislação vigente à época e com base em documento que não representa cessão de direitos hereditários, mas apenas um recibo de pagamento de aluguel.
Aduz que foi induzida a erro ao assinar o documento, por ser analfabeta e confiar na boa-fé da sua irmã Ilma Lima Santos e de seu cunhado João Batista Vieira da Silva, que apresentaram o documento como mero recibo, sem esclarecer-lhe sua real natureza.
Argumenta, ainda, que não houve manifestação de vontade livre e consciente para a cessão de seus direitos hereditários.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do referido documento e garantir a sua manutenção no rol de herdeiros. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, sobretudo diante da existência de um documento assinado por ela própria, que foi aceito como cessão de direitos hereditários pelo juízo de origem.
A agravante sustenta que o documento em questão não corresponde a uma cessão de direitos hereditários, mas apenas a um recibo de pagamento de aluguel, alegando, ainda, que teria sido induzida a erro ao assiná-lo.
No entanto, a simples alegação de erro não é suficiente para afastar a presunção de validade do documento, principalmente porque não há, neste momento processual, elementos concretos que comprovem que sua assinatura foi obtida mediante fraude, coação ou dolo.
A impugnação da validade do documento requer dilação probatória mais aprofundada, pois envolve a análise de elementos como: a interpretação da natureza do documento assinado pela agravante; a eventual demonstração de erro substancial ou má-fé de terceiros, o que exigiria prova pericial ou testemunhal; a capacidade da agravante de compreender o teor do documento, bem como a eventual necessidade de assistência jurídica no momento da assinatura.
Tais questões não podem ser resolvidas em sede de cognição sumária, razão pela qual o juízo de origem agiu com razoabilidade ao indeferir, por ora, a pretensão da agravante.
Reforça-se a necessidade de instrução probatória para anulação de atos jurídicos alegadamente viciados, notadamente porque a alegação de erro, dolo ou coação na celebração de negócios jurídicos deve ser demonstrada por meio de prova robusta, não podendo ser presumida.
A anulação de contratos exige dilação probatória adequada, sendo inviável o reconhecimento da nulidade de plano.
A prudência judicial recomenda que se aguarde a manifestação da parte recorrida e a realização de eventual instrução probatória, a fim de se verificar a veracidade das alegações da agravante.
Em acréscimo, o documento apresentado foi devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau, que o entendeu como válido para fins de cessão de direitos hereditários.
Além disso, a decisão agravada não se mostra desarrazoada ou contrária às provas até então constantes nos autos, tendo sido fundamentada com base na interpretação literal do documento assinado pela própria agravante.
Portanto, não há elementos suficientes para se reformar, liminarmente, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a controvérsia ser analisada com maior profundidade no curso da instrução processual.
Ainda que a agravante alegue prejuízo imediato em razão da sua exclusão do rol de herdeiros, eventual direito sobre os bens da herança poderá ser reconhecido no curso do processo, não havendo risco iminente de dilapidação patrimonial que justifique a concessão da liminar.
Caso, ao final da demanda, seja comprovada a invalidade do documento, a parte poderá ser ressarcida por meio de compensação patrimonial ou reparação adequada, sem prejuízo definitivo.
Dessa forma, não há urgência que justifique a intervenção liminar no presente momento, especialmente considerando que a matéria exige ampla cognição probatória.
O perigo da demora deve ser concreto e irreversível, não bastando a mera alegação de prejuízo.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de risco efetivo e iminente de dano irreparável.
Portanto, não há justificativa para conceder o efeito suspensivo ao agravo, sendo mais prudente aguardar o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jeferson Santos da Costa (OAB: 17503/AL) - Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 11367B/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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