TJAL - 0700180-38.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:31
Transitado em Julgado
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05/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARLA TONIN (OAB 10476B/AL) Processo 0700180-38.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Acusado: Rogerio Gomes Silva Filho -
I - RELATÓRIO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor deROGÉRIO GOMES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, narrando os fatos nos seguintes termos: "(...) Consta nos autos que que no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 04:00hrs, na Rua Ponto Chic, nº 189, Pedra Velha, nesta urbe, o denunciado acima qualificado subtraiu, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa os seguintes objetos: 08 KG de açúcar; 04 KG de feijão; 08 giletes; 02 pacotes de café; 03 pacotes de bombril; 700 ml de hidratante; 01 perfume essencial; 01 perfume Luna; 01 creme de barbear, 03 shorts jeans, além de itens de perfumaria e joias folheadas, avaliadas em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Conforme narra a primeira testemunha, o condutor do flagrante, Sr.
Jeferson Ireno dos Santos, relatou que durante o patrulhamento ostensivo na localidade conhecida como ponto chic, no município de Delmiro Gouveia/AL, deparou-se com a senhora MARIA NILZA ALVES DE LIMA SILVA e seu filho, os quais conduziam um indivíduo sob a alegação de que ele teria subtraído bens de sua propriedade.
Diante da situação, a guarnição realizou a abordagem e indagou o indivíduo ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO, vulgo 'NEM', acerca da veracidade das acusações.
ROGERIO confessou a autoria do furto e afirmou que detinha a posse dos objetos subtraídos, os quais estavam guardados em sua residência.
Por sua vez, a segunda testemunha, Hitalo Matheus Ferraz Pereira, policial militar, corrobora com a narração dos fatos trazidos pelo condutor do flagrante.
Em seus termos de declarações, a vítima, Sra.
MARIA NILZA ALVES DE LIMA SILVA, declarou que, por volta das 03:00 horas do dia 05/02/2025, seu marido ouviu um barulho e os latidos dos cachorros, mas decidiu ignorar.
No entanto, por volta das 05:00 horas, um vizinho chamou em sua casa e informou que a porta do bar da declarante, localizado ao lado de sua residência, havia sido arrombada e estava aberta.
Ao se dirigirem ao local, constataram o arrombamento e o furto de alimentos, produtos de perfumaria e joias folheadas, avaliadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e peças de roupa.
A vítima suspeitou de Rodrigo, conhecido como 'Nem', morador da região e já envolvido em furtos anteriores na vizinhança.
Foram até a residência de 'Nem', mas ele não estava no local.
Posteriormente, seu filho o encontrou na rua, e, ao vê-lo, 'Nem' prontamente afirmou que não repetiria o ato, mencionando que sua mãe já teria conversado com a vítima e que pagaria R$ 300,00 (trezentos reais) pelos itens furtados.
Em seguida, a vítima e seu filho se dirigiam à CISP com 'Nem', mas, no caminho, avistaram uma viatura policial e apresentaram a situação.
Ainda, após a confissão, o indivíduo foi conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Delmiro Gouveia/AL para a realização de exame médico, conforme faz prova a pág. 55, a fim de atestar sua integridade física.
Em seguida, tanto a vítima quanto o autor foram encaminhados à Central Integrada de Segurança Pública (CISP) de Santana do Ipanema/AL.
Interrogado, o denunciado confessou ter furtado o bar de sua vizinha, Nilza.
Ele afirmou ter subtraído roupas, perfumes e mantimentos, colocando tudo o que coube em sacolas plásticas encontradas no local.
Seu objetivo era vender os itens para obter dinheiro e comprar entorpecentes, pois é usuário de drogas (crack, maconha e boró) há muitos anos.
Relatou que costuma adquirir entorpecentes na região da barragem e admitiu que essa não foi a primeira vez que cometeu furtos, acrescentando que já foi preso anteriormente por roubo de celular".
Auto de prisão em flagrante às págs. 09-32.
Decisão de págs. 38/39 converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Inquérito Policial (págs. 47/77).
Ato contínuo, a decisão de págs. 105-107 revogou a prisão preventiva, aplicando medida cautelar pessoal.
O Ministério Público deixou de ofertar o benefício do Acordo de Não Persecução Penal dado que o acusado responde por outros processos criminais, evidenciando-se a possibilidade de reiteração delitiva (págs. 06/07).
Decisão de págs. 88/90 recebeu a denúncia em 21 de fevereiro de 2025.
Resposta à acusação apresentada às págs. 105/106 dos autos.
Em sequência, a decisão de págs. 107/108 confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Certidão de antecedentes criminais em pág. 135.
Juntada de diligências em fls. 159/168.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a tomada de declarações da vitima; testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu que exerceu o direito do silêncio, págs. 189/190.
Apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público, tendo pugnado pela procedência da peça acusatória e que também deverá incidir a majorante do repouso noturno.
A seu turno, a Defesa pugnou pela não aplicação da majorante de repouso noturno em consonância com o tema 1087, julgado em repetitivo, e requereu aplicação da atenuante da confissão conforme fl. 22 e também que seja levado em consideração a atenuante da menoridade. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.Preceitua oart. 155, §4º, inciso I do CPo seguinte: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; No caso dos autos, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada com base: a) do boletim de ocorrência nº 019032-2025 (págs. 67/68); b) do auto de exibição e apreensão (pág. 51); e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
De igual modo, em depoimento prestado em juízo, a vítima, Maria Nilza Alves de Lima Silva, relatou que, ao amanhecer, verificou que a porta de seu estabelecimento havia sido arrombada, fato que já havia ocorrido anteriormente em outros comércios da região.
Segundo suas palavras: "A porta do meu estabelecimento amanheceu arrombada, já tinha acontecido em outros estabelecimentos.
Eu tinha certeza que tinha sido o Rogério.
Foi recuperada uma pequena quantidade.
Ele furtou perfumes da Natura, Avon, roupas e joias folheadas.
Acredito que tenha sido na madrugada, por volta das 3h, pois a porta do bar é próxima ao meu quarto.
Acho que ele usou alguma ferramenta para arrombar.
Recuperei apenas uma pequena parte." Em resposta à defesa, acrescentou: "A porta ficou quebrada, ele puxou a porta metálica para fora, dando acesso ao interior do estabelecimento.
Terei que substituir a porta.
Não há câmeras de segurança no local.
Desde o início, suspeitei do acusado, pois já cometeu atos semelhantes em outros comércios.
Posteriormente, ele encontrou meu filho e falou..." Por sua vez, o policial militar ouvido em Juízo, Jeferson Ireno dos Santos, acentuou que se recordava dos fatos e que estavam realizando patrulhamento quando foram abordados pela sra.
Nilza que estava com o autor do fato e seu filho, com os produtos do furto.
Não fomos ao estabelecimento.
Encontramos com ela alguns alimentos, perfumes e peças de roupas.
Em sede se seu interrogatório, o réu exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio.
Assim, em estudo analítico do tipo penal, verifica-se que restam presentes todos os elementos para configuração do furto.
Isto porque ficou evidenciada a subtração, consistente na retirada com inversão da posse, de coisa alheia móvel, que, neste caso correspondeu à quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme págs. 159/165.
No quediz respeito à incidência da qualificadora atinente à destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do CP), há de reconhecer-se, visto que a vitima elucidou com clareza que a porta do estabelecimento estava arrombada, além das fotografias acostadas em págs. 166/167.
Reconhecimento de agravantes e atenuantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, qual seja, a confissão que ocorreu em sede de Inquérito Policial conforme pág. 57. É de se reconhecer a reincidência posto que o acusado, consoante, folha de antecedentes de págs. 135, ostenta condenação transitada em julgada por fato anterior ao presente delito, incidindo, portanto, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP.
Portanto, em consonância ao entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, que pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
Compenso a atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência.
Destaca-se que o réu possui dezenove anos; portanto, faz jus ao beneficio da menoridade conforme previsto no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Reconhecimento de causas de aumento e diminuição de pena.
Não acolho o pleito formulado pelo Ministério Público Estadual quanto à incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), tendo em vista o atual entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.890.981/SP (Tema Repetitivo 1087), a 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, relativa ao cometimento do furto durante o repouso noturno, não é aplicável aos casos de furto qualificado previstos no § 4º do mesmo artigo.
Isso porque, para que a referida majorante incidisse sobre o furto qualificado, o legislador teria disposto o § 1º após as qualificadoras, o que não ocorreu.
Ademais, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, aplicar cumulativamente a causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado resultaria em excesso punitivo, gerando um desproporcional agravamento da sanção penal.
Assim, não se aplica a causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP ao furto qualificado.
Pelo exposto, inquestionável, portanto, a tipicidade penal da conduta praticada pelo denunciado.
Ainda, não restou comprovada a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), motivo pelo qual considero como antijurídica a conduta do acusado.
De igual forma, a culpabilidade, composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, resta inequívoca no caso.
Portanto, o acusado deve ser responsabilizado penalmente pelo delito cometido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenoROGÉRIO GOMES DA SILVA FILHO, imputando- o comoincurso napena do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
IV- DOSIMETRIA DA PENA Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Nessa senda, a) Culpabilidade: é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie. b) Antecedentes, os mesmos permanece neutro, tendo em vista que será utilizado para fins de reincidência. c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial em relação ao acusado; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias são normais ao tipo. g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame permanece neutro.; h) comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Em primeiro lugar, há o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, o STJ, através da sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é devida compensação.
Ainda, há a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), mas deixo de considerá-la, tendo em vista que a pena base está no mínimo legal (súmula 231do STJ) Desse modo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, portanto, mantenho a pena definitiva em m 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o disposto no artigo 33, §2º, alínea "¨b", do Código Penal e na súmula 269 do STJ, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Considerando o regime de pena imposto, ante o princípio da homogeneidade, determino a expedição de alvará de soltura em favor de ROGÉRIO GOMES DA SILVA FILHO.
Considerando a reincidência,l, deixo de substituir pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, II, do CP) e e de suspendera execução da pena privativa de liberdade (art. 77, I, do CP).
Indenização: Diante a ausência de pedido, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CRFB), deixo de fixar o valor mínimo de indenização (artigo 387, IV, do CPP). .
Isento o réu do pagamento de custas processuais, concedendo-lhe o beneficio da justiça gratuita dado que foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Disposições Finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10(dez) dias após o trânsito em julgado da decisão. c) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 13:15:15, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
21/04/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 12:42:19, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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09/04/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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01/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARLA TONIN (OAB 10476B/AL) Processo 0700180-38.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Acusado: Rogerio Gomes Silva Filho - Conforme decisão interlocutória de fls. 107/108; designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARLA TONIN (OAB 10476B/AL) Processo 0700180-38.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Acusado: Rogerio Gomes Silva Filho - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 08/04/2025, às 12:30h, para realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, conforme determinação do MM.
Juiz de Direito.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 25 de março de 2025.
Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:21
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 12:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 19:32
Juntada de Mandado
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13/03/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARLA TONIN (OAB 10476B/AL) Processo 0700180-38.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Acusado: Rogerio Gomes Silva Filho - A Defesa de ROGÉRIO GOMES DA SILVA FILHO apresentou resposta à acusação em fls. 105/106, sem arguir preliminares.
A Defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas quando da apresentação das alegações finais.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público Estadual, o denunciado e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação de ROGÉRIO GOMES DA SILVA FILHO, que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenha interesse.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:22
Decisão Proferida
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARLA TONIN (OAB 10476B/AL) Processo 0700180-38.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Acusado: Rogerio Gomes Silva Filho - TO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
07/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 13:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:26
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:54
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:07
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 09:27:45, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
06/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:45:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
05/02/2025 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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