TJAL - 0712964-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:56
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0712964-36.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Antonio Marcos dos Santos Silva - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,17 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0712964-36.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Antonio Marcos dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antônio Marcos dos Santos Silva contra o espólio de Jailson Antônio Soares, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que, no prazo estipulado, a parte autora apenas juntou manifestação alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais, por não possuir uma renda fixa, mas não juntou nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação não demonstra documentalmente que, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais, não havendo sequer evidência de sua hipossuficiência, logo não se enquadra nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:17
Decisão Proferida
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26/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:04
Decisão Proferida
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05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
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04/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 16:27
Decisão Proferida
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17/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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