TJAL - 0705633-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0705633-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Melo Santos - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
22/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:16
Republicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0705633-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Gomes de Melo Santos - Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais onde Francisca Gomes de Melo Santos pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
05/02/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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