TJAL - 0702854-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0702854-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Promova a secretaria o cancelamento da audiência, ora agendada.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0702854-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão da necessidade de reajuste da pauta da audiência, cancela-se audiência anteriormente designada.
Ademais, por ordem do MM Juiz, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, para o dia 25 de julho de 2025, às 09h30, encaminhando assim os autos para o cartório tomar as devidas providências.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
23/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0702854-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:19
Expedição de Carta.
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22/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0702854-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - DECISÃO Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:33
Decisão Proferida
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02/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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